No que diz respeito ao adicional de insalubridade, até então o artigo 193 da CLT regulamentava-o da seguinte forma:
“Art. 193
– São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos locais da
empresa.
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.” [sublinhei]
Assim, teria direito ao adicional de periculosidade o empregado que
laborasse em contato permanente ou em condições de risco acentuado com
inflamáveis ou explosivos, excluindo-se, desta forma, se o contato fosse
eventual.
Todavia, em 10/12/2012, foi publicada no D.O.U. alteração legislativa
que mudou significativamente tal dispositivo legal, que agora passa a
ter a seguinte redação (Lei 12.740, de 8.12.2012):
“Art. 193. São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 3º Serão
descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.”
(NR) [sublinhei]
Nota-se, portanto, que houve expressiva modificação na redação do
artigo 193 da CLT, pois agora o contato permanente em condições de risco
acentuado não é apenas em situações de inflamáveis ou explosivos, mas
também com relação à energia elétrica.
Ainda, tal adicional também é devido aos seguranças, vigias,
vigilantes, dentre outros, desde que se enquadram no conceito de
‘profissionais de segurança pessoal ou patrimonial’, uma vez que estão
sujeitos à roubos e / ou agressões físicas.
Ressalta-se, no entanto, que ainda não há posicionamento consolidado à
respeito da interpretação da norma e, portanto, as empresas devem ter
cautela para implementarem o respectivo adicional quando tiverem dúvidas
acerca do caso concreto.
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Alteração do artigo 193 da CLT – adicional de periculosidade
13:08
No comments
Assinar:
Postar comentários (Atom)







0 comentários:
Postar um comentário