De acordo com a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a legislação que disciplina o vale-transporte permite a conclusão de que é encargo do empregador comprovar que estava desobrigado de conceder o benefício, seja porque forneceu transporte para o deslocamento do empregado da residência para o local de trabalho (e vice-versa), seja porque o trabalhador optou por não fazer uso desse direito.
No recurso de revista examinado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a empresa de Calçados Bibi foi condenadapela Justiça do Trabalho gaúcha a pagar a ex-empregado indenização correspondente ao valor gasto por ele com passagens em transporte coletivo para ir de casa ao serviço e vice-versa (quantia equivalente a R$2,00 por dia, no período de 15.05.2001 a 15.05.2002).
A empresa contestou a decisão e alegou que o empregado não provara o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 215 da Seção de Dissídios Individuais do TST, que estabelece como ônus do empregado comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
Entretanto, o relator negou provimento ao recurso da empresa e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. O ministro Vieira esclareceu que o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, prevê que o empregador, pessoa física ou jurídica, deverá antecipar o benefício ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de transporte público coletivo (artigo 1º).
O relator ainda destacou que, conforme o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a matéria, o empregador fica desobrigado de conceder o vale-transporte se proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento dos seus trabalhadores. E para receber o vale-transporte, o empregado deverá informar o endereço residencial e os transportes adequados ao seu deslocamento.
Portanto, concluiu o ministro Vieira, a legislação criou um direito para os trabalhadores e uma obrigação para os empregadores. O empregador ficaria livre da obrigação de conceder o benefício somente em duas situações: se fornecer o transporte (direta ou indiretamente) ou se o empregado optar por não utilizar o vale-transporte.
Assim, no início do contrato de trabalho, o empregador deve procurar saber o local de residência do empregado e os serviços de transporte disponíveis para permitir o deslocamento do trabalhador da residência até o local de prestação dos serviços e vice-versa. O decreto, inclusive, prevê que a existência de falsa declaração ou uso indevido do benefício pelo trabalhador constitui falta grave.
De qualquer forma, na avaliação do ministro Vieira, compete ao empregador guardar as informações prestadas pelo empregado acerca da concessão do vale-transporte, até para posterior utilização como meio de prova em eventual reclamação trabalhista. Como, no caso, inexistia documento que isentasse a empresa da obrigação de conceder o vale-transporte, permanece a obrigação de indenizar o ex-empregado. RR- 54500-28.2005.5.04.0382
fonte:
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
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