domingo, 23 de março de 2014

FÉRIAS (INDIVIDUAL,COLETIVA,ADICIONAL DE FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS)


FÉRIAS

Todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, nos termos dos arts. 129 a 138 e 142 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Adquire-se tal direito após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho – período aquisitivo – observadas as seguintes proporções:
- até 5 faltas injustificadas: 30 dias corridos de férias;
- até 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias corridos de férias;
- até 15 a 23 faltas injustificadas: 18 dias corridos de férias;
- até 24 a 32 faltas injustificadas: 12 dias corridos de férias;
- mais de 32 faltas injustificadas: não tem direito a férias.
A época de concessão das férias é a que melhor consulte os interesses do empregador, ou seja, ele é quem determinará o período de gozo. Contudo, tal regra sofre exceção, no caso de empregado menor de 18 anos estudante, pois este tem direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, os membros de uma família que trabalhem na mesma empresa têm direito ao gozo de férias no mesmo período, desde que não haja prejuízos para o serviço. A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30(trinta) dias.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através do Art. 134, estabelece que, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias devem ser sempre concedidas de uma só vez.
FÉRIAS COLETIVAS
Férias coletivas é a concessão simultânea de períodos de descanso, extensivos a todos os empregados da empresa ou apenas aos empregados de determinado setor, estabelecimento ou seção, independentemente de terem sido completados os respectivos períodos aquisitivos.
As férias coletivas atendem aos interesses do empregador, pois é um recurso utilizado para a paralisação da empresa ou setor, em épocas festivas ou de queda na produção.
FRACIONAMENTO 
As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais.
Entretanto, a legislação trabalhista determina que nenhum desses dois períodos pode ser inferior a 10 dias corridos.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO - Para a concessão das férias coletivas, todas as empresas, inclusive as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), enquadradas na Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, devem observar as determinações prescritas na legislação trabalhista, conforme a seguir:
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO EEMPREGO (MTE) 
O empregador deve comunicar ao órgão local do MTE, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas, mencionando, inclusive, quais os estabelecimentos ou setores que serão abrangidos pela medida.
As MEs e as EPPs estão dispensadas de comunicar ao MTE a concessão de férias coletivas.
COMUNICAÇÃO AO SINDICATO 
O empregador deve enviar ao sindicato representativo da categoria profissional cópia da comunicação remetida ao MTE, devendo, também, para esse fim, ser observado o prazo de 15 dias mencionado no subitem anterior.
AFIXAÇÃO DE AVISO NO LOCAL DE TRABALHO 
Para que todos os empregados abrangidos tomem ciência da adoção da medida coletiva, deve ser afixado um aviso, em local visível do estabelecimento em que os mesmos trabalhem.
Nesse caso, também deve ser obedecido o prazo de 15 dias de antecedência.
CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS EM ABONO 
O empregado pode converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, desde que o requerimento, nesse sentido, seja apresentado ao empregador até 15 dias antes do término do respectivo período aquisitivo de férias.
O período aquisitivo de férias corresponde a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
Entretanto, tratando-se de férias coletivas, os pedidos individuais de abono de 1/3 das férias não prevalecerão, pois a fruição das férias coletivas pela totalidade dos empregados implica uniformidade de sua duração.
Nesse caso, a conversão de 1/3 das férias em abono deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representante da categoria profissional dos empregados, independente de requerimento individual para sua concessão.
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