Art. 189 – Serão
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos…
Artigo 190
Art. 190 – O Ministério
do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade,…
Artigo 191
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I – com a adoção de…
Artigo 192
Art. 192 – O exercício
de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional…
Artigo 193
Art. 193 – São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por
sua natureza ou métodos…
Artigo 194
Art. 194 – O direito do
empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará
com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade…
Artigo 195
Art. 195 – A
caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de
perícia a…
Artigo 196
Art. 196 – Os efeitos
pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva…
Artigo 197
Art. 197 – Os materiais
e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de
trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo,…
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