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quinta-feira, 27 de março de 2014

VIDEO SOBRE AS NRS

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Normas Internacionais do Trabalho

Desde 1919, graças à sua estrutura tripartida que reúne os Governos dos países membros e organizações de empregadores e trabalhadores, a OIT desenvolveu um sistema de normas internacionais que abrange todas as matérias relacionadas com o trabalho.
Estas normas assumem a forma de convenções e recomendações internacionais sobre o trabalho. As convenções da OIT são tratados internacionais sujeitos a ratificação pelos Estados Membros da Organização. As recomendações são instrumentos não vinculativos –tratando muitas vezes dos mesmos assuntos que as convenções – que definem a orientação das políticas e acções nacionais. Tanto as convenções como as recomendações pretendem ter um impacto real sobre as condições e as práticas de trabalho em todo o mundo.
Até hoje, a OIT adoptou mais de 180 convenções e mais de 190 recomendações sobre um vasto leque de matérias liberdade sindical e negociação colectiva, igualdade de tratamento e de oportunidades, abolição do trabalho forçado e do trabalho infantil, promoção do emprego e formação profissional, segurança social, condições de trabalho, administração do trabalho e inspecção do trabalho, prevenção de acidentes de trabalho, protecção da maternidade e protecção de trabalhadores migrantes e de outras categorias de trabalhadores, tais como marítimos, enfermeiros e trabalhadores agrícolas. Até à data, foram registadas mais de 7000 ratificações.
As normas internacionais do trabalho influenciam consideravelmente a legislação, as políticas e as decisões judiciais adoptadas a nível nacional, bem como as disposições das convenções colectivas de trabalho. Independentemente de um país ter ou não ratificado uma determinada convenção, as normas fornecem orientações sobre o funcionamento das instituições e mecanismos nacionais no domínio do trabalho, bem como sobre a adopção de boas práticas em matéria de trabalho e de emprego. Por conseguinte, as normas internacionais do trabalho têm um impacto sobre a legislação e as práticas nacionais que ultrapassa largamente a simples adaptação da legislação às obrigações impostas por uma convenção ratificada.
Mecanismos de controlo da OIT

A aplicação das normas internacionais do trabalho é objecto de um permanente controlo por parte da OIT. Cada país membro é obrigado a apresentar periodicamente um relatório sobre as medidas adoptadas, no plano jurídico e na prática, com vista a aplicar cada uma das convenções por si ratificadas. Simultaneamente, deverá enviar cópias deste relatório às organizações de empregadores e de trabalhadores, que têm também o direito de apresentar informações. Os relatórios dos governos são inicialmente examinados pela Comissão de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações, um órgão constituído por vinte personalidades eminentes nos campos jurídico e social, que são independentes dos respectivos governos e nomeadas a título pessoal. A Comissão apresenta um relatório anual à Conferência Internacional do Trabalho, que é atentamente examinado pela Comissão da Conferência para a Aplicação das Convenções e Recomendações, um órgão tripartido constituído por representantes dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores.

Paralelamente a estes mecanismos de controlo regulares, as organizações de empregadores e de trabalhadores podem instaurar processos contenciosos, designados «reclamações», contra um país membro com fundamento na não aplicação de uma convenção por este ratificada. Se a reclamação for considerada admissível pelo Conselho da Administração da OIT, este nomeia um comité tripartido para examinar a questão. Este comité apresenta posteriormente um relatório ao Conselho de Administração com as suas conclusões e recomendações.

Além disso, qualquer país membro pode apresentar uma queixa junto do Bureau Internacional do Trabalho contra qualquer outro país membro que, em sua opinião, não tenha assegurado, de forma satisfatória, a aplicação de uma convenção que ambos tenham ratificado. Neste caso, o Conselho de Administração pode criar uma Comissão de Inquérito para analisar a questão e apresentar um relatório sobre o assunto. Este processo pode ser igualmente iniciado oficiosamente pelo próprio Conselho de Administração ou no seguimento de uma queixa apresentada por um delegado à Conferência Internacional do Trabalho. Se necessário, a Comissão de Inquérito formula recomendações sobre as medidas a adoptar. Se os governos não aceitarem estas recomendações, podem submeter o caso ao Tribunal Internacional de Justiça.
Liberdade sindical: mecanismos de controlo especiais

Em 1950, a OIT estabeleceu um procedimento especial no domínio da liberdade sindical, baseado nas queixas apresentadas por governos ou pelas organizações de empregadores ou de trabalhadores contra um país membro, mesmo que este não tenha ratificado as convenções em causa. Este procedimento é possível porque, ao aderirem à OIT, os países membros comprometem-se a respeitar o princípio da liberdade de associação consagrado na própria Constituição da Organização. O mecanismo estabelecido neste domínio comporta dois órgãos distintos.

O primeiro é a Comissão de Investigação e de Conciliação, que exige a aprovação dos governos interessados. O procedimento seguido por esta Comissão é semelhante ao da Comissão de Inquérito e os seus relatórios são publicados. Até à data, foram constituídas seis comissões desta natureza.

O segundo órgão é o Comité da Liberdade Sindical. Este comité tripartido é nomeado pelo Conselho de Administração de entre os seus próprios membros. Desde a sua criação, o Comité da Liberdade Sindical examinou mais de 2 150 processos relativos a vários aspectos da liberdade sindical, nomeadamente a detenção e desaparecimento de sindicalistas, interferência nas actividades sindicais, legislação não conforme com os princípios da liberdade sindical, etc. Este comité reúne-se anualmente em Março, Maio e Novembro.
A Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e respectivo acompanhamento
Através da Declaração da OIT de 1998, os países membros da Organização reafirmaram o seu compromisso de «respeitar, promover e realizar, de boa fé» os princípios relativos aos direitos fundamentais no trabalho, ou seja, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a abolição efectiva do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Esta Declaração relativa aos direitos fundamentais no trabalho sublinha que todos os Estados-Membros têm a obrigação de respeitar os princípios fundamentais nela consagrados, quer tenham ou não ratificado as convenções da OIT correspondentes.
A Declaração reconhece ainda a obrigação da Organização «de ajudar os seus membros a alcançar esses objectivos, em resposta às necessidades que estabeleceram e expressaram», utilizando todos os seus recursos, incluindo a mobilização de recursos externos e incentivando o apoio de outras organizações internacionais.

A Declaração «sublinha que as normas do trabalho não poderão ser usadas para fins comerciais proteccionistas e que nada na presente Declaração e no seu acompanhamento poderá ser invocado ou utilizado para tal fim; além disso, a vantagem comparativa de qualquer país não poderá ser de qualquer modo posta em causa com base na presente Declaração e no seu acompanhamento».

A Conferência Internacional do Trabalho estabeleceu um mecanismo de acompanhamento da Declaração, que consta de um anexo à própria Declaração. Esse acompanhamento prevê uma revisão anual dos esforços desenvolvidos pelos países que ainda não tenham ratificado uma ou mais das convenções relacionadas com as quatro categorias de direitos fundamentais, a realizar uma vez por ano de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Convenções fundamentais da OIT
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N.º 29 Convenção sobre o trabalho forçado, 1930 »
Exige a supressão do trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas. Encontram-se previstas algumas excepções, tais como o serviço militar, o trabalho de pessoas condenadas em tribunal sob vigilância adequada, casos de força maior como situações de guerra, incêndios e tremores de terra.

N.º 87 Convenção sobre a liberdade sindical e protecção do direito sindical, 1948 » 
Garante a todos os trabalhadores e empregadores o direito de, sem autorização prévia, constituírem organizações da sua escolha e de nelas se filiarem e estabelece um conjunto de garantias para o livre funcionamento dessas organizações sem interferência das autoridades públicas.

N.º 98 Convenção sobre o direito de organização e de negociação colectiva, 1949 »
Prevê a protecção contra actos de discriminação anti-sindical e a protecção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra actos de ingerência de umas em relação às outras, bem como medidas destinadas a promover a negociação colectiva.

N.º 100 Convenção relativa à igualdade de remuneração, 1951 » 
Apela à igualdade de remuneração entre homens e mulheres por um trabalho de igual valor.

N.º 105 Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957 »
Proíbe o recurso a qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório como medida de coerção ou de educação política, sanção pela expressão de opiniões políticas ou ideológicas, método de mobilização da mão-de-obra, medida disciplinar do trabalho, punição pela participação em greves ou medida de discriminação.

N.º 111 Convenção sobre a discriminação (emprego e profissão), 1958 »
Apela à adopção de uma política nacional destinada a eliminar a discriminação no acesso ao emprego, nas condições de formação e de trabalho, com fundamento na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, bem como a promover a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão.

N.º 138 Convenção sobre a idade mínima de admissão ao emprego, 1973 »
Visa a abolição do trabalho infantil, estipulando que a idade mínima de admissão ao emprego não poderá ser inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória.

N.º 182 Convenção sobre as piores formas de trabalho das crianças, 1999 »
Exige a adopção de medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho das crianças, nomeadamente a escravatura e práticas análogas, recrutamento forçado de crianças com vista à sua utilização em conflitos armados, utilização de crianças para fins de prostituição, produção de material pornográfico e qualquer actividade ilícita, bem como trabalhos que sejam susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moralidade das crianças.fonte:OIT-Lisboa

DIREITO SECURITÁRIO

Antes de conceituar Direito Securitário, convém definir o que seja segurador e segurado.



Segurador ou Seguradora é, no mercado de seguros, uma entidade que assume a administração de determinados riscos em troca de um prêmio de seguro.

Segurado O Segurado é a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata um Seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.

É a pessoa em relação à qual a Seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.

Assim Direito Securitário é o ramo do direito privado que estuda as relações de segurado com o segurador, relação essa que se dá por meio de um contrato pelo qual uma das partes, segurador, se obriga a indenizar a outra, segurado, em caso da ocorrência de determinados sinistro, em troca do recebimento de um prêmio de seguro.

2. Seguro

Dá-se o nome de seguro (do latim "securu") a todo contrato pelo qual uma das partes, segurador, se obriga a indenizar a outra, segurado, em caso da ocorrência de determinados sinistro, em troca do recebimento de um prêmio de seguro.

Denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de uma evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.
Características do Contrato de Seguro

Bilateralidade: todo contrato, por sua natureza convencional, envolve em sua formação dois ou mais centros de interesses, logo são geneticamente bilaterais. No caso, o contrato de seguro é bilateral devido, aos efeitos por ele gerados que, exatamente, a constituição de obrigações para ambos os contraentes, ou seja, há reciprocamente de obrigações.

Onerosidade: não há duvida que o seguro traz vantagens a ambos os contraentes frente a um sacrifício patrimonial de parte a parte: o segurado passa a desfrutar de garantir no caso do sinistro e o segurado recebe o premio. O fato da não ocorrência do sinistro, caso em que o segurador não teria que pagar a indenização, não descaracterizaria a onerosidade, visto que, ainda assim o segurado desfrutara da vantagem de gozar de proteção patrimonial.

Aleatório: pode acontecer de não se fazer necessário o pagamento da indenização em não acorrendo a sinistro, ou, a depender do seguro, pode não se fazer necessário o pagamento do valor integral da contraprestação a que se tem direito.

De adesão: com a expansão do campo de atuação dos seguros (não só no que diz respeito aos interesses protegidos, mas ao numero de segurados), este contrato passou a ter clausulas e condições pré-estabelecidas impossibilitando o debate e transigência entre as partes. Dessa forma no momento de sua celebração, apenas caberá ao segurador aderir ao que lhe é proposto.

O fato de ser de adesão não a oposição de clausulas outras acordadas com o segurado, especialmente porque, normalmente, os contratos de seguro já são padronizados trazendo todas as clausulas necessárias. Não podem, todavia, modificar substancialmente o conteúdo do contrato.

De execução continuada: o seguro é feito para ter uma certa duração, ao longo da qual se protegera o bem ou a pessoa. Enquanto o contrato estiver vigente, o segurador é obrigado a garantir os interesses do segurado.

Consensual: grande parte da doutrina afirma que o contrato de seguro está perfeito e acabado quando se der o acordo de vontades (consenso das partes). Numa primeira analise do art. 758, CC, poder-se-ia concluir que o seguro seria formal devido a necessidade do documento. Todavia, percebe-se facilmente que o documento exigido não faz parte da substancia do ato, possuindo caráter probatório.

Boa-fé: a boa-fé é inerente a qualquer contrato, como principio basilar. No CC a previsão da boa-fé vem expressamente prevista no art. 422: "os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". No entanto, ao se dizer que o segredo é um contrato primordialmente de boa-fé, o faz-se tendo em vista que o Código traz em dispositivos específicos deste instituto que reforçam que ambas as partes devem agir de boa-fé.

2.1.Espécies de Seguro

Há diferentes espécies de seguro, podendo-se, de início diferenciá-los em seguros sociais e privados. No entanto, como matéria do direito privado, consideraremos apenas os seguros privados. Os contratos de seguro podem garantir danos que venham a ocorrer em pessoas, e nesse caso são considerados seguros pessoais, ou garantir danos contra bens, sendo considerados seguros materiais ou seguro de coisas. 

O seguro de pessoas pode ser desdobrado em seguro de vida e seguro contra acidentes pessoais. Neste, o segurado ajusta uma indenização para o caso de ser vitimado por acidente. No seguro de vida, a cobertura recai sobre a vida do segurado no caso de morte, podendo ser previsto com prazo determinado, recebendo o segurado uma quantia caso sobreviva ao tempo estipulado. Há nessa espécie a pessoa do beneficiário, indivíduo que receberá a contraprestação no caso de morte do segurado. 

O seguro de coisas pode ser contra incêndios, seguro de transportes terrestres, seguro contra roubo. Pode ainda ser seguro de responsabilidade, em que o segurado tem como indenizar terceiros caso seja responsabilizado como autor de acidente. No contrato de seguro contra danos, o segurador deve indenizar o segurado das perdas que este sofreu. 

2.2. Elementos 

Os elementos do seguro são aqueles do Contrato de Seguro.

São elementos dos contratos de seguros, entre outros:

A Proposta que é, geralmente, um documento emitido pela Seguradora, em formato padronizado, que aborda os limites dos interesses das partes na contratação do seguro e as condições iniciais, bem como valor do prêmio e da indenização;

A Apólice que é o documento principal regulador das responsabilidades e obrigações de cada uma das partes e se constitui no contrato instituído pela seguradora, mediante regras impostas pela lei e pelos órgãos oficiais que fiscalizam esta atividade econômica.

Em várias situações, principalmente nas modalidades de seguro parametrizadas pela lei ou regulamentos de órgãos públicos, pode ser utilizado o bilhete de seguro, que dispensa a obrigatoriedade da proposta e substitui a apólice. O DPVAT, por exemplo, pode ser emitido simplesmente via bilhete de seguro, juntamente com o DUT (documento único de trânsito).

O Estipulante que é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro a favor de um segurado.

O Beneficiário que é a pessoa física ou jurídica a qual se destina o valor da indenização na hipótese de ocorrência do sinistro previsto na apólice. Em algumas situações o beneficiário poderá ser também o estipulante e o segurado;

A Seguradora que é a empresa que recebe o prêmio do seguro contratado e tem a obrigação de pagar a indenização prevista na hipótese de sinistro;

O Risco que é o hipotético evento causador do dano físico, moral, ou patrimonial ao segurado e em razão do qual é contratado o seguro;

O Sinistro que é a ocorrência do evento danoso previstos na contratação do seguro;

O Prêmio que é o valor pelo qual o segurado paga para obter a garantia do seguro e que é recebido pela seguradora como pagamento pela assunção do risco;

A Cobertura que é o valor garantido pela seguradora na hipótese de ocorrência do evento danoso denominado de sinistro;

A Carência que é o período de tempo em que o segurado paga a sua contraprestação mas que o segurador não está obrigado a indenizar se ocorrer o evento danoso;

A Franquia que é um limite de valor que deverá ser suportado pelo próprio segurado, na hipótese de sinistro, e a partir do qual passa a se responsabilizar a seguradora, tudo conforme estipular o contrato. A franquia é contratual, pode ser maior, menor ou não existir;

O Rateio que é uma condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado;

O Prazo de Vigência que representa o período de cobertura do seguro, deve ser examinado e considerado como elemento formador do valor do prêmio. Embora os seguros de uma forma geral sejam contratados por um ano, já existem no mercado várias modalidades de seguro que cobrem períodos de meses, semanas, ou até dias.

A renovação dos contratos de seguro não é automática, salvo em alguns contratos com cláusula neste sentido, portanto, havendo interesse do segurado na sua prorrogação, deve procurar a seguradora antes de vencido o prazo de vigência do seguro, sob pena de passar algum tempo descoberto antes da formalização do contrato e do início de sua nova vigência. 

3. Formação da relação jurídica securitária. 

A formação da relação jurídica securitária dá-se da seguinte maneira:

Para a contratação de um seguro é necessário que o negócio seja intermediado pelo Corretor de Seguros, devidamente habilitado, Para isso pergunte sempre o número da SUSEP de seu corretor de seguros. O Corretor de seguros é o responsável legal e lhe representa diante a Seguradora, defendendo seus interesses.

4. Prova do cumprimento das obrigações.

A forma pela qual se prova o contrato de seguro (exibição da apólice ou do bilhete de seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio) consta do art. 758.
Enfim, temos uma regulamentação legal mais discriminada do que a do Código vigente, para um contrato extremamente importante não só para as empresas mas para o dia-a-dia do cidadão.

A boa-fé continua a ser a tônica do contrato de seguro, sendo uma obrigação objetiva das partes (art. 765).

O art. 763 merece atenção pois prevê: "Não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação."

O art. 766 também merece uma leitura atenta: "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar da má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio."

O art. 769 determina que: "O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé." O sinistro deverá ser comunicado imediatamente ao segurador (art. 771), sob pena, inclusive, de perder o direito à indenização.

Pelos poucos artigos citados acima, já se pode concluir que os dispositivos do novo Código dão um tratamento menos benéfico ao segurado do que dá a atual jurisprudência, em especial pela aplicação do Código do Consumidor ao contrato de seguro.

Portanto, a celebração do contrato de seguro terá que ser feita com extremo cuidado, sabendo-se que se está, muitas vezes, segurando o patrimônio de uma vida inteira de trabalho ou garantindo uma indenização que servirá para educação e subsistência de uma família (caso do seguro de vida). Logo, torna-se cada vez mais importante a interferência profissional do corretor de seguros, especialmente no momento da contratação.

5. Alegações da seguradora para o não pagamento do seguro contratado. 

Arnaldo Rizzardo, que em sua obra “Contratos”, acentua: “Mas não basta a mera constatação de um fato não revelado para desvincular do encargo de indenizar. A má-fé deverá ficar provada, ônus que incumbe ao segurador. Interpreta-se em favor do segurado a avença em casos de dúvidas e omissões. E se o segurado, ao fazer as declarações, não obrou de má-fé, subsiste a obrigação da indenização”.

Ademais, justifica o tratadista: “É que a seguradora se apóia nas perspectivas favoráveis que resultam das previsões atuariais. Sabe, de antemão que, entre os segurados, dispensada a cautela do exame médico, poderá haver alguns doentes e até gravemente enfermos. O risco, todavia, é coberto com largueza pela vantagem proveniente do grande número de segurados que aderem ao sistema de seguro, e não padecem o infortúnio. Constituem dados de presunção de que a seguradora, voluntariamente, dispensa o exame e aceita o risco: a idade do segurado, a profissão, o regime e a espécie de trabalho exercida, e a compleição física e mental.”

Assim, em sintonia legislação e doutrina asseveram a boa-fé contratual como princípio norteador, tanto das relações consumeirista, como das demais relações privadas, evidenciando o dever da seguradora de comprovar a má-fé do segurado quando da contratação do seguro.

Sobretudo, inteligência conectada à presunção de inocência, disposta no art.5º da Constituição Federal.

Havendo contratação de seguro de vida, com dispensa de exame médico prévio, constata-se evidente o direito do beneficiário do seguro em haver da seguradora o valor contratado como importância segurada para o evento morte natural, sendo independente uma apreciação do estado de saúde do segurado no ato da contratação, importando tão somente a qualidade da sua declaração, como já fixado, se de boa ou má-fé.

Consoante a jurisprudência e a doutrina, cabe à seguradora a prova de má-fé do segurado quando da contratação do seguro, sobretudo, em função da presunção constitucional de inocência.

Por último, a má-fé deve restar evidenciada de forma contundente, não importando como prova de má-fé, diligências do segurado para cuidados da sua saúde.

6. Terminologias próprias do direito securitário: prêmio, sinistro, apólice, doença pré-existente, perfil do segurado, etc.

Prêmio – é a importância paga pelo segurado, ou estipulante, à seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto. Em princípio, o prêmio resulta da aplicação de uma percentagem (taxa) à importância segurada. O prêmio deve corresponder ao preço do risco transferido à seguradora.

Sinistro – é a ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que legalmente, obriga a seguradora a indenizar.

Apólice – é o instrumento do contrato do seguro pelo qual o segurado repassa à seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A apólice contém as cláusulas e condições gerais, especiais e particulares dos contratos e as coberturas especiais e anexos.

Doença pré-existente – é a doença que o consumidor já possuía (e sabia de sua existência) antes de assinar o contrato de plano de saúde. A rigor, não existe uma definição médica sobre o que vem a ser uma doença preexistente. Antes de mais nada, trata-se de um conceito que foi formado pelas prestadoras de assistência à saúde para, muitas vezes, se esquivarem da prestação do serviço, pois alegavam que o consumidor já estava doente quando assinou o contrato. Isso foi sempre um drama para o associado, pois durante muito tempo ele pagava a mensalidade do plano de saúde e, quando precisava de um tratamento mais complexo e custoso, a operadora se negava a atendê-lo, informando que ele já era portador da doença antes de assinar o contrato. Como era difícil de ser provada a preexistência, o consumidor ficava, na hora "h", sem a cobertura. Ainda hoje a doença preexistente continua sendo uma alegação possível por parte da operadora, mas agora há regras. A operadora deverá efetuar uma entrevista com o consumidor, exatamente para identificar se possui ou não enfermidade. É a chamada entrevista qualificada.

Perfil do segurado – são características do segurado que são examinadas pelo segurador em relação ao tipo de seguro feito, por exemplo, cálculo do seguro auto baseado no perfil do segurado – ex: idade do condutor/sexo/estado civil, o custo do seguro diminui em até 50% ou mais.

7. Apólice e suas Espécies.

Apólice é o instrumento do contrato do seguro pelo qual o segurado repassa à seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A apólice contém as cláusulas e condições gerais, especiais e particulares dos contratos e as coberturas especiais e anexos.

Apólice Aberta – no ramo de transporte é a apólice conhecida como Apólice de Averbação. No seguro de Vida em grupo é apólice aberta à adesão de qualquer pessoa - desde que segurável - sem exigência de vínculo concreto com o estipulante.

Apólice Ajustável – é a apólice típica de armazéns/depósitos em que o valor em risco é variável no decorrer da vigência do seguro. O segurado, normalmente, paga antecipadamente um montante de prêmio relativo ao valor segurado. Após um período predeterminado de 30 (trinta) dias, calcula-se o prêmio adicional ou restituição de prêmio. Também empregada na modalidade de Valores, do ramo Riscos Diversos, nos seguros de empresas especializadas nos transportes de valores, onde o valor em risco costuma variar acentuadamente na vigência da apólice. A seguradora costuma cobrar um prêmio-depósito que deve ser suficiente para cobrir um período de 10 (dez) meses, findo o qual, se o valor em risco tiver sofrido aumento, provocando a necessidade de ajustamento no custo da cobertura, a diferença será cobrada.

Apólice Avulsa – é a apólice emitida para a cobertura de riscos eventuais e transitórios, muito utilizada no ramo Transportes.

Apólice Coletiva – é a apólice do ramo Acidentes Pessoais, estipulada por pessoa física ou jurídica para garantir duas ou mais pessoas, observando-se, quando o estipulante for pessoa física, que os segurados serão pessoas física a ela vinculadas pela participação comum em um mesmo grupo social, isto é, família, escola, empresa, clube ou associação e, quando o estipulante for pessoa jurídica, pessoas a ela vinculada com relação de empregado(empregado/empregador) ou de associação (associado/associação).

Apólice Compreensiva – é a apólice que concede cobertura a diferentes riscos, de diversa natureza e que, normalmente, seriam efetuados em diferentes ramos, sendo exemplo a apólice coletiva de taxis, englobando as cobertura de acidentes pessoais, Automóveis e Lucros Cessantes.

Apólice de Averbação – é a apólice típica do ramo de transportes. Nela o segurado averba - declara - os embarques, de forma preestabelecida à seguradora, à medica que estes vão acontecendo no decorrer da vigência da apólice. Também é típica na modalidade de valores, de Riscos Diversos , nela o segurado averba, especificando os valores, local de procedência e destino, data de remessa e o meio de transporte dos valores segurados. Com base nos pedidos de averbação recebidos em cada mês de vigência do seguro a seguradora extrai a conta mensal do prêmio encaminhando-a ao segurado para o respectivo pagamento.

Apólice de Frota – contrato de seguro cobrindo vários navios, aeronáves ou automóveis. Estes poderão ser especificamente relacionados ou a apólice poderá conter uma cláusula de cobertura automática sujeita a declarações de todos aqueles pertencentes ao segurado. Para Ter direito a essa cobertura todos os veículos da frota devem pertencer a um só segurado.

Apólice de Prazo Curto – apólice em que o prazo do seguro é inferior a 1( um) ano.

Apólice de Prazo Longo – apólice em que o prazo do seguro é superior a 1( um) ano.

Apólice de Riscos Nomeados – é a apólice que cobre exclusivamente os riscos relacionados na apólice.

Apólice Máster – apólice utilizada nas modalidades de seguro de Automóveis e Responsabilidade Civil em grupo. O estipulante pode ser o indivíduo coberto pela apólice ou empregador. Se o estipulante é o empregador e o segurado não é uma das partes do contrato, a proposta deve ser submetida pelo empregador. A apólice emitida é chamada de apólice master. Neste caso os segurados receberão certificados de seguro.

Apólice Mestra – apólice do seguro de Vida em Grupo, estipulada exclusivamente por pessoa jurídica para garantir agrupamentos de segurados tais como empregados de um mesmo empregador, associados com ou sem vínculo empregatício etc.

Apólice Multirisco – apólice que garante uma combinação de riscos do mesmo ramo ou de ramos distintos sob um contrato único, sendo característica marcante das apólices de Riscos Diversos.

Apólice Simples – em geral designa aquela em que o objeto do seguro é descrito e caracterizado no corpo da apólice, não sendo permitida a sua substituição por outro. Também é a denominação dada às apólices emitidas para operação única de transporte.

8) Interpretação à luz do Código de Defesa do Consumidor.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro, devendo, portanto, suas contratações e cláusulas estarem submetidas aos preceitos estabelecidos no Código de Proteção do Consumidor. Ocorre que, diante da própria natureza jurídica e social dos contratos de seguros, e das características demonstradas, estes possuem cláusulas que limitam o direito do segurado, delimitando os riscos que estão cobertos, com exclusão de alguns. 

Visando a preservação das relações de consumo entre o segurador e segurado, garantindo-lhe uma convivência justa e harmoniosa, é imperativo que o Código de Defesa do Consumidor se destaque na manutenção dos direitos e garantias, principalmente da parte contratante considerada hipossuficiente (consumidor). Deste modo, as cláusulas limitativas do contrato de seguro destacam-se apenas para limitar o risco do segurador, não podendo de nenhuma forma extrapolar outros direitos ou garantindo vantagem indevida, sobrepondo-se sobre a outra parte contratante, sob pena das mesmas serem consideradas abusivas e, portanto, nulas de pleno direito. 

Evidentemente que sendo o contrato de seguro uma modalidade de adesão, é imprescindível que o contratado seja tratado numa relação de equivalência, ou seja, tais relações de consumo devem ser claras suficientemente, para que as cláusulas limitativas sejam destacadas no contrato, de maneira que não possa ultrajar e colocar o consumidor em desvantagem. 

Portanto, as cláusulas limitativas nos contratos de seguro não são proibidas, mas devem estar de acordo com o disposto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, pois, caso contrário, serão consideradas abusivas. 

Deste modo, cabe aos estudiosos do Direito, zelar para que as atividades do contrato de seguro que sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicadas fielmente, em que todas as cláusulas dispostas possam estar de acordo com o preceito da eqüidade das partes contratantes, visando desta forma a prevalência do equilíbrio, harmonia e paz social. 

9. Nulidades

A condição de nulidade do contrato de seguro ocorrerá sempre que houver prova de fraude ou falsidade de atos ilícitos praticados pelo segurado, beneficiário, seguradora e seus prepostos. Entre outros, será nulo:

 Quando contratado seguro cujo risco já tenha ocorrido em data anterior à contratação;
 Quando contratado novo seguro de bem que já está totalmente segurado, pelo seu total e cobrindo os mesmos riscos;
 Quando contratado por pessoa que não tenha interesse econômico no objeto segurado;
 Quando o seguro de coisas é contratado por importância superior ao seu valor econômico.

Anulabilidade

De acordo com o Código Civil, é anulável o ato jurídico (o contrato de seguro é um ato jurídico), por incapacidade relativa do agente; por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude (art.147).

Excetuando-se os casos de nulidade do contrato de seguro, pode o mesmo ser anulado, por exemplo: se feito por um menor; por um relativamente incapaz e se o segurador for induzido por fraude ou dolo ao aceitar o risco, mediante declarações inexatas contidas na proposta de seguro.

Exceção

O risco coberto pelo seguro de Responsabilidade Civil, é a responsabilidade civil culposa do segurado pelos prejuízos que provocar a um terceiro por imperícia, imprudência ou negligência.

Justifica-se a exceção em razão da necessidade social de se reparar os prejuízos causados a terceiros.

10. Boa-fé nos contratos de seguro. 

O Código Civil de 2002 revela, de modo explícito, a transformação ocorrida no ambiente negocial quando exige, no art. 422, que a relação contratual desenvolva-se com base no respeito ao princípio da boa-fé. Nesse diapasão, estando o contrato de seguros inserido no presente diploma no Título VI que trata das Várias Espécies de Contrato, deve também seguir os ditames da boa-fé, assim como todas as espécies de contratos.

A boa-fé no Código Civil passa a ser analisada objetivamente, ou seja, não com base nas qualidades dos contratantes, mas no que efetivamente a sociedade espera da conduta do homem médio nos seus negócios habituais.

O art. 757 do Código Civil dispõe que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Para esclarecer, prêmio é a importância paga pelo segurado, ou estipulante, à seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto e risco é o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.

Por ser o Direito Securitário um ramo em constante expansão, pois quanto maior o desenvolvimento econômico e tecnológico da sociedade, maior será o campo de atuação do segurador, havendo até os que sustentam que, em futuro próximo, toda atividade humana será segurada, em prol de uma garantia de ressarcimento geral de prejuízos, e, sendo o princípio da boa-fé um princípio de vital importância para o funcionamento dos contratos de seguro, torna-se necessário um estudo mais detalhado do tema.

As doutrinas que tratam do assunto, assinalam que contrato de seguro é o pacto pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio, a ressarcir o segurado, dentro do limite que se convencionou, os prejuízos produzidos por sinistro, ou a garantir capital ou renda quando ocorra determinado fato, concernente à vida humana ou ao patrimônio.

Nota-se que, com base nos elementos fornecidos pelo interessado, é que o segurador examinará o risco, a responsabilidade que está assumindo e fixará a taxa do prêmio. Tudo dependerá da veracidade e exatidão das informações das declarações, o que basta para se avaliar a excepcional importância das declarações e informações nas operações de seguro, sendo, conseqüentemente, fundamental o estrito cumprimento do princípio da boa-fé. 

“A boa-fé, que é a conduta primaz do homem, não dispensada nas demais relações contratuais, no contrato de seguro é ela exigida, objetivamente, com sobrelevada importância, por isso que o contrato de seguro é de extrema boa-fé, onde o segurador, pelas características próprias desse contrato, fica mercê, muita vez, das declarações do segurado, quer seja na contratação quer na convivência com o contrato e, muita vez, na liquidação do sinistro.” (SANTOS, 2006, p.502) 

Desta forma, esse panorama reflete-se no contrato de seguro, em face da manifestação da vontade constituir-se em uma das condições exigidas pela lei para que ele possa ser considerado válido e eficaz.

Essa exteriorização da vontade, contudo, deve ser apresentada com vinculação aos condicionamentos exigidos pela lei, pela moral, pela ordem pública, pela veracidade e pela boa-fé.

“Não seria, portanto, demasiado enfatizar uma vez mais que a boa-fé desempenha função das mais importantes no contrato de seguro, sendo, talvez, o seu fundamento mais eloqüente, sua principal peculiaridade, tanto que “contrato de extrema boa-fé”, “da mais estrita boa-fé”, “de máxima boa-fé”. O contrato de seguro está de tal forma fundado na boa-fé que sua ausência é suficiente para retirar-lhe a eficácia como decorre, em nosso direito, do art. 766 do NCC. Tanto assim que mereceu também a atenção do nosso Código Penal, no inciso V do art. 171, que trata da fraude para recebimento de indenização ou valor do seguro, refletindo a situação que se produz quando o segurado procura intencionalmente a ocorrência do sinistro ou exagera suas conseqüências, com ânimo de obter enriquecimento sem causa, o que é em síntese um atentado ao princípio da boa-fé subjetiva.” (SANTOS, 2006, p.505)

A conseqüência gerada pela fuga desse padrão é a concretização de um contrato de seguro sem condições de produzir efeitos por não ter obedecido ao preceito ético da boa-fé.

“Se, na concepção subjetiva, a boa-fé contrapõe-se à má-fé o mesmo não ocorre com a boa-fé objetiva, a qual se contrapõe a ausência de boa-fé e, não, a má-fé. No contrato de seguro a inobservância do dever se manifesta simplesmente pela prova a ser produzida pelo segurador de que as declarações do segurado não são verdadeiras, impondo-se a conseqüente perda de direito, salvo se o segurado provar caso fortuito ou força maior, como se disse. No contexto do princípio da boa-fé objetiva, ao segurador não cabe, a rigor, provar a má-fé pelo descumprimento do dever, compete-lhe, sim, provar que foi levado a aceitar a proposta em erro e que, se conhecesse o real estado do risco não teria aceito, ou o teria aceito sob outras condições.” (SANTOS, 2006, p.504) 

11. Declarações do segurado no momento da contratação. 

No ensinamento de J. M. Carvalho Santos, "o segurado, em se tratando de seguro de vida, deve, regra geral, esclarecer a idade, a profissão, o estado de saúde. Qualquer informação falsa ou errada, qualquer omissão ou reticência, da parte do segurado, dará motivo à nulidade do contrato, pelas razões já conhecidas. Mas, evidentemente, quando o segurador, por esse fundamento, recusa pagar o seguro, claro que lhe cabe provar: a) não só que o segurado, no momento da celebração do contrato, já sofria da moléstia de que veio a falecer; b) como ainda que ele a conhecia e que efetivamente a dissimulou" .

12. Obrigações do segurado e do segurador. 

Obrigações do Segurador 

No arts. 1458 a 1465 do Código Civil estão previstas as obrigações do segurador, dentre elas estabelece o art. 1458 "O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valar total da coisa segura". No entanto, as partes podem definir forma diferente de indenização, como é exemplo o seguro de automóveis em que as seguradoras se responsabilizam pelo conserto das avarias ou entrega de um bem similar. Contudo, é necessário estar expresso na apólice esta condição, sem o que o segurador não pode se dar o direito de consertar automóvel ou entregar bem similar.

Obrigações do Segurado 

As obrigações do segurado estão previstas nos arts. 1449 a 1457, do Código Civil e são:

Pagar o prêmio do seguro 

Que é cobrado pelas seguradoras, obrigatoriamente, através de rede bancária nacional, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Abster-se de agravar o risco 

Pela análise do risco apresentado na proposta de seguro, a seguradora calcula e cobra o prêmio na proporção do risco que aceitou. Desta maneira, o agravamento do risco prejudica a seguradora. O agravamento do risco por culpa do segurado desobriga a seguradora do pagamento da indenização.

Usar de boa-fé 

Ao fazer as declarações para contratação do seguro e durante o transcorrer da vigência de cobertura.

Não praticar ato ilícito 

O segurado não pode praticar qualquer ato ilícito porquanto acarreta a nulidade do contrato e a perda do direito indenizatório, como prevê o artigo 1436 do Código Civil.

Comunicar à seguradora qualquer fato involuntário 

É obrigação do segurado comunicar à seguradora qualquer agravamento do risco por terceiros ou independente da vontade do segurado, para que sejam tomadas as providências necessárias à proteção dos bens em risco.

Comunicar à seguradora qualquer outro seguro 

Deve ser comunicado a seguradora a existência de seguros já existentes, para o bem que esteja sendo motivo de nova proposta de seguro. É importante para a seguradora o conhecimento de garantias já existentes uma vez que irá repercutir na mensuração do risco a ser aceito por ela, principalmente na situação em que o bem segurado é garantido por outra seguradora contra o mesmo risco.

13. Liquidação. 

Formas de Liquidação dos Seguros 

As indenizações nos contratos de Seguro de Vida Individual podem ser pagas de duas maneiras:

1) de uma só vez (capital ou pecúlio);

2) em parcelas (renda)

Em relação aos seguros de capital é conveniente destacar que uma apólice pode dar margem ao pagamento de vários pecúlios.

Exemplo:

Plano de Seguro - Combinado de Vida Inteira com Dotais Puros de parcelas do capital pagável por morte.

Neste caso, à medida que o candidato sobrevive aos prazos de términos dos Dotais, recebe as importâncias pactuadas, sendo a última liquidação procedida por ocasião do seu falecimento, aos beneficiários indicados.

Em relação aos seguros pagáveis em forma de renda, geralmente as parcelas são pagas de forma mensal, trimestral, semestral ou anual, sendo a forma mensal a mais comum.

Os pecúlios e rendas podem ser assim classificados:

Referência Classificação
Pecúlios Imediatos - Os que dão lugar ao pagamento da indenização logo após a ocorrência do evento previsto.

Diferidos - Os que têm um prazo de espera, como no caso dos Seguros a Termo Fixo, em que a morte ou a sobrevivência do segurado não antecipa a liquidação do contrato, que só terá lugar na data pactuada.
Rendas Vitalícias - As que se caracterizam pelo pagamento enquanto o beneficiário viver.

Temporárias - As que se caracterizam pelo pagamento durante um certo período de tempo.

As rendas também assumem a forma imediata ou diferida, segundo sejam pagas, imediatamente após a realização do evento ou após o decurso de um prazo antecipadamente determinado, assim como podem ser antecipadas ou postecipadas, segundo as parcelas da renda sejam pagas, no começo ou no fim de cada período.

A palavra renda aparece como denominação das indenizações previstas nos contratos de Seguro Vida Individual, pagas de forma parcelada. A renda recebe ainda a denominação de anuidade. Não obstante a sua conotação com duração anual, a palavra anuidade, designa na realidade, uma sucessão de pagamentos que se fazem em intervalos regulares de tempo.

14. Ação e prescrição. 

Prescrição – é meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigações.

Prescrição (para o Segurado e Segurador)

     A norma de prescrição que se aplica aos seguros terrestres de danos e de pessoas, de acordo com o Código Civil, art. 178, § 6º nº II, expressa que prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, caso o fato que autoriza a ação se verifique no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do fato. 

Será de dois anos o prazo, se o fato que autoriza a ação ocorrer fora do Brasil (art. 178, § 7º nº V). 

Prescrição (para outros beneficiários - familiares ou terceiros)

Como têm entendido nossos tribunais, a prescrição sobre seguros, prevista no art. 178 do Cód. Civil, só alcança o segurado e o segurador, não podendo ser estendida para abranger os beneficiários que não o próprio segurado.


Nos seguros de acidentes pessoais, o segurado pode designar como beneficiários, terceiros que não ele próprio - seus familiares ou outras pessoas por ele indicadas. Nestes casos eles, beneficiários, não estão abrangidos dentro daquele prazo prescricional e como previsto na legislação sobre o direito pessoal, se o segurado vier a falecer, a prescrição para para eles será a ordinária de vinte anos. Igual situação vem ocorrendo nos seguros de responsabilidade civil, uma vez que o direito pessoal da vítima prescreve em 20 anos, após a data da ocorrência que gerar aresponsabilidade.fonte:http://jusethumanitas.blogspot.com.br/2009/09/direito-securitario.html

Prevenção de Acidentes de Trabalho e utilização dos Equipamentos de Proteção individual (EPI)

         Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause redução, perda, morte, temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.
O acidente de trabalho típico - acontecimento brusco, repentino, inesperado, traumático, ocorrido durante o trabalho ou em razão dele, ocasionando uma agressão à integridade física ou psíquica do trabalhador, geralmente com consequências imediatas.

        As doenças ocupacionais - subdivididas em doença profissional, desenvolvida pelo exercício profissional de uma determinada atividade, geralmente causada por agentes químicos (vapores, gases, poeiras), físicos (ruído, calor, radiação) ou biológicos (vírus); e doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em funções especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente como as doenças osteomusculares (DORT).

      Acidentes de trajeto - quando o trabalhador sofre qualquer dano ou injúria no trajeto de sua residência para o local de trabalho ou vice- versa. Torna-se imprescindível a necessidade de ser conhecer e investigar o ambiente de trabalho, para conhecer os riscos a que estão expostos os trabalhadores.

    Para investigar os locais de trabalho na busca de eliminar ou neutralizar os riscos, existem duas modalidades básicas de avaliação. A avaliação qualitativa, conhecida como preliminar, e a avaliação quantitativa, para medir, comparar e estabelecer medidas de eliminação, neutralização ou controle dos riscos.

   Na avaliação quantitativa, torna-se necessário o uso de um  método científico e instrumentos destinados à quantificação do risco; já a avaliação qualitativa utiliza-se a sensibilidade do avaliador para identificar o risco existente no local de trabalho.

    O mapa de riscos é uma das modalidades mais simples de avaliação quantitativa dos riscos existentes nos locais de trabalho, sendo um instrumento participativo, elaborado pelos próprios trabalhadores e de conformidade com suas sensibilidades. Consiste da representação gráfica dos riscos, por meio de círculos de diversas cores e tamanhos, permitindo fácil visualização e elaboração.

   As informações e queixas partem dos trabalhadores, que deverão opinar, discutir e elaborar os mapas, assim como divulga-los ao conjuntos de todos os trabalhadores da empresa, através de fixação e exposição em lugar visível.       
O mapa de riscos, serve como instrumento de levantamento preliminar  dos riscos existentes, planejamento para as ações preventivas que serão adotadas pela empresa, bem como a conscientização do uso adequado das medias e equipamentos de proteção individual e coletiva.

   Os equipamento de proteção coletiva (EPC), é todo dispositivo, imagem, som, instrumento, equipamento, que visa a proteção de várias pessoas ao mesmo tempo; já o equipamento de proteção individual (EPI), é todo dispositivo individual, destinado a uma única pessoa.

   O EPI deve ser utilizado quando não é possível eliminar os riscos existentes através dos equipamentos de proteção coletiva, ou quando for necessária a complementação das medidas coletivas.

   A escolha do EPI deve ser feita por profissionais especializados, que conhecem não somente os equipamentos, como as condições em que o trabalho é executado. É preciso também conhecer o tipo de risco bem como o grau de proteção que o equipamento deverá proporcionar.

   O EPI é classificado de acordo com a parte do corpo a ser protegida (cabeça, olhos e nariz, ouvidos, braços, mãos e dedos, tronco, pernas e pés e corpo inteiro). Cabe ao empregador adquirir o equipamento adequado à atividade do empregado, assim como cabe ao empregado usa-lo para a finalidade a que se destina.

   A adoção de medidas preventivas é de suma importância, pois os acidentes  e as doenças decorrentes do trabalho apresentam fatores extremamente negativos para o trabalhador, para a empresa e para a sociedade.
Fonte:Escrito por Assessoria de Imprensa

FALTAS DO TRABALHADOR CONSIDERADAS GRAVES


  • Improbidade: um empregado que furta coisas da empresa, de colegas ou de clientes, mesmo que sejam coisas de pequeno valor.
  • Desídia: empregado que confere documentos de forma errada causando prejuízos a empresa ou que comete 3, 4, 5 ou mais faltas por mês, prejudicando o andamento do trabalho.
  • Insubordinação e indisciplina: o empregado desobedece uma ordem direta do chefe, desde que a ordem esteja relacionada com algum serviço ligado às obrigações do empregado.
  • Abandono de emprego: o empregado que não aparece na empresa há mais de 30 dias, sem autorização e sem dar qualquer justificativa,
  • Embriaguez no trabalho: um empregado que chega ao trabalho embriagado Ofensa física ou moral: empregado que ofende o chefe com palavrões ou expressões ofensivas à honra do chefe, mesmo fora do ambiente de trabalho
  • Conduta sexual: Manter ou tentar manter relação sexual no ambiente de trabalho.
  • Violação de segredo: Um empregado que divulga dados como a função e o salário de outro empregado, passa informações sobre processos de fabricação, sobre contratos da empresa, que ainda estão em estudo, ou sobre operações financeiras da empresa.
O que o trabalhador tem direito a receber: saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e, se houver, férias vencidas. Quando a dispensa ocorre por justa causa, o trabalhador não tem direito a sacar o Fundo de Garantia (FGTS) e de requerer o Seguro Desemprego.
FONTE:SMTR - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E RENDA DE CAMPOS - RJ

quarta-feira, 26 de março de 2014

FALTAS DO TRABALHADOR CONSIDERADAS GRAVES

            ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO (“h”) - consiste a indisciplina no descumprimento de ordens gerais de serviço, as quais devem reinar na comunidade da empresa e que emanam ou da regulamentação coletiva, ou do regulamento interno, ou do contrato, ou dos costumes, ou da legislação atinente à matéria. Assim, comete ato de indisciplina o empregado que: abandona o seu posto para discutir com colega de outro setor; que se recusa a passar pela revista, quando esta é realizada de maneira ponderada pelo empregador; que se recusa a utilizar uniforme estabelecido; que fuma nos lugares vedados, sobretudo quando a vedação diz respeito à segurança do estabelecimento; que se recusa a assinar o registro ponto; etc. Por sua vez, consiste a insubordinação no descumprimento deliberado de ordens pessoais de serviço. Não são ordens do próprio empregador, mas do chefe ou superior e ligadas ao serviço, como, por exemplo, o empregado que deixa de efetuar trabalho que lhe foi determinado naquele dia ou que se recusa a executar tarefa compatível com sua função. Conforme o caso, é possível o duplo enquadramento: v.g., o empregado que se recusa a utilizar os EPIS
.
FONTE: BRECIANE ADVOCACIA 

FALTAS DO TRABALHADOR CONSIDERADAS GRAVES

              ATO DE IMPROBIDADE (“a”) - a improbidade revela mau caráter, maldade, desonestidade, má índole, inexistência de honra. Age de maneira ímproba o empregado que, v.g., comete furto ou roubo de materiais da empresa, falsifica documentos para a obtenção de horas extras não prestadas, apropria-se indevidamente de importância da empresa, justifica suas faltas com atestados falsos, etc
          . Deve haver a combinação do conceito de improbidade com o elemento jurídico que caracteriza o ato, ou seja, o que venha a ser moralmente e juridicamente condenável. É irrelevante se praticada no exercício da função, pois mesmo que não o seja, a simples consumação do ato já é o bastante para gerar receio por parte do empregador.
FONTEBRECIANE ADVOCACIA

FALTAS DO TRABALHADOR CONSIDERADAS GRAVE

        INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO (“b”) - a incontinência de conduta deve ser encarada, conforme o caso, com maior ou menor rigor, sendo mister que o ato possua incompatibilidade com a prestação do serviço. Por exemplo, caracteriza a incontinência de conduta o empregado que age de maneira contrária aos padrões de civilidade, como a falta de higiene (urina em público), a prática de atos libidinosos, a libertinagem, a pornografia, bem como aquele que é visto constantemente na companhia de meretrizes ou pessoas de má nota, etc. Saliente-se, mais uma vez, que deve haver um nexo entre a conduta e a incompatibilidade com o serviço; assim, se um professor comete tais atos, não há como se negar a justa causa; já um operário mais humilde, o ato deve ser analisado com menor rigor, visto que o exercício da sua função não ficará abalado por ser visto em más companhias. O mau procedimento consiste em todos os atos que não podem ser enquadrados nas demais alíneas do art. 482 da CLT, configurando-se, portanto, em uma atitude irregular do empregado, um procedimento incorreto e incompatível com as regras comuns que devem ser observadas pela sociedade. Difere-se da incontinência por que os atos abrangidos por esta têm natureza sexual
.
FONTE:BRECIANE ADVOCACIA