quinta-feira, 27 de março de 2014

Normas Internacionais do Trabalho

Desde 1919, graças à sua estrutura tripartida que reúne os Governos dos países membros e organizações de empregadores e trabalhadores, a OIT desenvolveu um sistema de normas internacionais que abrange todas as matérias relacionadas com o trabalho.
Estas normas assumem a forma de convenções e recomendações internacionais sobre o trabalho. As convenções da OIT são tratados internacionais sujeitos a ratificação pelos Estados Membros da Organização. As recomendações são instrumentos não vinculativos –tratando muitas vezes dos mesmos assuntos que as convenções – que definem a orientação das políticas e acções nacionais. Tanto as convenções como as recomendações pretendem ter um impacto real sobre as condições e as práticas de trabalho em todo o mundo.
Até hoje, a OIT adoptou mais de 180 convenções e mais de 190 recomendações sobre um vasto leque de matérias liberdade sindical e negociação colectiva, igualdade de tratamento e de oportunidades, abolição do trabalho forçado e do trabalho infantil, promoção do emprego e formação profissional, segurança social, condições de trabalho, administração do trabalho e inspecção do trabalho, prevenção de acidentes de trabalho, protecção da maternidade e protecção de trabalhadores migrantes e de outras categorias de trabalhadores, tais como marítimos, enfermeiros e trabalhadores agrícolas. Até à data, foram registadas mais de 7000 ratificações.
As normas internacionais do trabalho influenciam consideravelmente a legislação, as políticas e as decisões judiciais adoptadas a nível nacional, bem como as disposições das convenções colectivas de trabalho. Independentemente de um país ter ou não ratificado uma determinada convenção, as normas fornecem orientações sobre o funcionamento das instituições e mecanismos nacionais no domínio do trabalho, bem como sobre a adopção de boas práticas em matéria de trabalho e de emprego. Por conseguinte, as normas internacionais do trabalho têm um impacto sobre a legislação e as práticas nacionais que ultrapassa largamente a simples adaptação da legislação às obrigações impostas por uma convenção ratificada.
Mecanismos de controlo da OIT

A aplicação das normas internacionais do trabalho é objecto de um permanente controlo por parte da OIT. Cada país membro é obrigado a apresentar periodicamente um relatório sobre as medidas adoptadas, no plano jurídico e na prática, com vista a aplicar cada uma das convenções por si ratificadas. Simultaneamente, deverá enviar cópias deste relatório às organizações de empregadores e de trabalhadores, que têm também o direito de apresentar informações. Os relatórios dos governos são inicialmente examinados pela Comissão de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações, um órgão constituído por vinte personalidades eminentes nos campos jurídico e social, que são independentes dos respectivos governos e nomeadas a título pessoal. A Comissão apresenta um relatório anual à Conferência Internacional do Trabalho, que é atentamente examinado pela Comissão da Conferência para a Aplicação das Convenções e Recomendações, um órgão tripartido constituído por representantes dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores.

Paralelamente a estes mecanismos de controlo regulares, as organizações de empregadores e de trabalhadores podem instaurar processos contenciosos, designados «reclamações», contra um país membro com fundamento na não aplicação de uma convenção por este ratificada. Se a reclamação for considerada admissível pelo Conselho da Administração da OIT, este nomeia um comité tripartido para examinar a questão. Este comité apresenta posteriormente um relatório ao Conselho de Administração com as suas conclusões e recomendações.

Além disso, qualquer país membro pode apresentar uma queixa junto do Bureau Internacional do Trabalho contra qualquer outro país membro que, em sua opinião, não tenha assegurado, de forma satisfatória, a aplicação de uma convenção que ambos tenham ratificado. Neste caso, o Conselho de Administração pode criar uma Comissão de Inquérito para analisar a questão e apresentar um relatório sobre o assunto. Este processo pode ser igualmente iniciado oficiosamente pelo próprio Conselho de Administração ou no seguimento de uma queixa apresentada por um delegado à Conferência Internacional do Trabalho. Se necessário, a Comissão de Inquérito formula recomendações sobre as medidas a adoptar. Se os governos não aceitarem estas recomendações, podem submeter o caso ao Tribunal Internacional de Justiça.
Liberdade sindical: mecanismos de controlo especiais

Em 1950, a OIT estabeleceu um procedimento especial no domínio da liberdade sindical, baseado nas queixas apresentadas por governos ou pelas organizações de empregadores ou de trabalhadores contra um país membro, mesmo que este não tenha ratificado as convenções em causa. Este procedimento é possível porque, ao aderirem à OIT, os países membros comprometem-se a respeitar o princípio da liberdade de associação consagrado na própria Constituição da Organização. O mecanismo estabelecido neste domínio comporta dois órgãos distintos.

O primeiro é a Comissão de Investigação e de Conciliação, que exige a aprovação dos governos interessados. O procedimento seguido por esta Comissão é semelhante ao da Comissão de Inquérito e os seus relatórios são publicados. Até à data, foram constituídas seis comissões desta natureza.

O segundo órgão é o Comité da Liberdade Sindical. Este comité tripartido é nomeado pelo Conselho de Administração de entre os seus próprios membros. Desde a sua criação, o Comité da Liberdade Sindical examinou mais de 2 150 processos relativos a vários aspectos da liberdade sindical, nomeadamente a detenção e desaparecimento de sindicalistas, interferência nas actividades sindicais, legislação não conforme com os princípios da liberdade sindical, etc. Este comité reúne-se anualmente em Março, Maio e Novembro.
A Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e respectivo acompanhamento
Através da Declaração da OIT de 1998, os países membros da Organização reafirmaram o seu compromisso de «respeitar, promover e realizar, de boa fé» os princípios relativos aos direitos fundamentais no trabalho, ou seja, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a abolição efectiva do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Esta Declaração relativa aos direitos fundamentais no trabalho sublinha que todos os Estados-Membros têm a obrigação de respeitar os princípios fundamentais nela consagrados, quer tenham ou não ratificado as convenções da OIT correspondentes.
A Declaração reconhece ainda a obrigação da Organização «de ajudar os seus membros a alcançar esses objectivos, em resposta às necessidades que estabeleceram e expressaram», utilizando todos os seus recursos, incluindo a mobilização de recursos externos e incentivando o apoio de outras organizações internacionais.

A Declaração «sublinha que as normas do trabalho não poderão ser usadas para fins comerciais proteccionistas e que nada na presente Declaração e no seu acompanhamento poderá ser invocado ou utilizado para tal fim; além disso, a vantagem comparativa de qualquer país não poderá ser de qualquer modo posta em causa com base na presente Declaração e no seu acompanhamento».

A Conferência Internacional do Trabalho estabeleceu um mecanismo de acompanhamento da Declaração, que consta de um anexo à própria Declaração. Esse acompanhamento prevê uma revisão anual dos esforços desenvolvidos pelos países que ainda não tenham ratificado uma ou mais das convenções relacionadas com as quatro categorias de direitos fundamentais, a realizar uma vez por ano de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Convenções fundamentais da OIT
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N.º 29 Convenção sobre o trabalho forçado, 1930 »
Exige a supressão do trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas. Encontram-se previstas algumas excepções, tais como o serviço militar, o trabalho de pessoas condenadas em tribunal sob vigilância adequada, casos de força maior como situações de guerra, incêndios e tremores de terra.

N.º 87 Convenção sobre a liberdade sindical e protecção do direito sindical, 1948 » 
Garante a todos os trabalhadores e empregadores o direito de, sem autorização prévia, constituírem organizações da sua escolha e de nelas se filiarem e estabelece um conjunto de garantias para o livre funcionamento dessas organizações sem interferência das autoridades públicas.

N.º 98 Convenção sobre o direito de organização e de negociação colectiva, 1949 »
Prevê a protecção contra actos de discriminação anti-sindical e a protecção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra actos de ingerência de umas em relação às outras, bem como medidas destinadas a promover a negociação colectiva.

N.º 100 Convenção relativa à igualdade de remuneração, 1951 » 
Apela à igualdade de remuneração entre homens e mulheres por um trabalho de igual valor.

N.º 105 Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957 »
Proíbe o recurso a qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório como medida de coerção ou de educação política, sanção pela expressão de opiniões políticas ou ideológicas, método de mobilização da mão-de-obra, medida disciplinar do trabalho, punição pela participação em greves ou medida de discriminação.

N.º 111 Convenção sobre a discriminação (emprego e profissão), 1958 »
Apela à adopção de uma política nacional destinada a eliminar a discriminação no acesso ao emprego, nas condições de formação e de trabalho, com fundamento na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, bem como a promover a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão.

N.º 138 Convenção sobre a idade mínima de admissão ao emprego, 1973 »
Visa a abolição do trabalho infantil, estipulando que a idade mínima de admissão ao emprego não poderá ser inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória.

N.º 182 Convenção sobre as piores formas de trabalho das crianças, 1999 »
Exige a adopção de medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho das crianças, nomeadamente a escravatura e práticas análogas, recrutamento forçado de crianças com vista à sua utilização em conflitos armados, utilização de crianças para fins de prostituição, produção de material pornográfico e qualquer actividade ilícita, bem como trabalhos que sejam susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moralidade das crianças.fonte:OIT-Lisboa

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