Hora Extra: conceito
Hora extra consiste no
tempo trabalhado pelo funcionário além da jornada diária
estabelecida em contrato e de acordo com a legislação vigente ou
acordo coletivo de trabalho. Cabe salientar que a mesma precisa ser
autorizada pelo empregador, e é paga através de um valor adicional
sobre a hora de trabalho ordinária.
Considere-se tempo
trabalhado, igualmente, o tempo em que o funcionário permaneceu à
disposição do patrão
A Constituição Federal,
art. 7º, XIII, estabelece que a dyração máxima de horas extras em um
só dia seja de 8 horas, e de 44 por semana. Em turnos contínuos de
revezamento: jornada máxima de 6 horas
As
horas suplementares à duração da jornada normal é estabelecida pelo
ajuste de vontade entre patrão e empregado, legitimando, com esse
ajuste, a prorrogação da jornada normal e se formaliza com documento
de autorização e controle do número de horas, além da aceitação de
cumpri-las pelo empregado.
O Artigo 59 da CLT, no
entanto, prevê exceções quando declara que pode haver acréscimos de
até duas horas à jornada ordinária, desde que a mesma não ultrapasse
o limite de 10 horas, mediante acordo escrito entre empregador e
empregados ou seus representantes.
Art. 59
CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo
de trabalho.
- § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
- Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal;
Em caso de decisão de
uma das partes de não dar continuidade ao acordo de horas extras, a
denúncia do fato será comunicação por escrito dando ciência do fato,
voltando-se assim ao limite de horas normais da jornada.
Mas
atenção com os efeitos na indenização do empregado, em caso de
dispensa sem justa causa:
Segundo
o TST, Enunciado nº 291
- Supressão do Serviço Suplementar – Indenização - A
supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com
habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o
direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas
suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis)
meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas
nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão. (Revisão
do Enunciado nº 76 - TST)
Hora Extra x Compensação de Horas
Considere-se
“compensação” ao montante de horas acordado durante um quadrimestre
modelo, a quantidade de horas suplementares que serão remuneradas
sem adicional. Caso o montante seguinte ultrapasse o parâmetro
previamente estabelecedo, caso em que deverá haver o pagamento do
adicional.
Importante saber que
igualmente a legislação prevê que, por motivo de força maior
(catástrofes, acidentes naturais etc.), sem responsabilidade do
empregador, o empregado poderá ter que ficar disponibilizado,
cumprindo horas extras para ajuda para sanar-se as conseqüências
desse acontecimento imprevisível. (art. 61 da CLT).
Da mesma forma, o
empregador pode solicitar compulsoriamente os serviços do empregado,
da forma de horas extras, para a conclusão de serviços que não
puderam ser concluídos na jornada normal (máximo de 4 horas). Um
exemplo disso seria o armazenamento de uma carga perecível que
chegou com atraso.
Funcionários em cargos
de chefia ou confiança não estão protegidos pelas normas da jornada
de trabalho máxima: gerentes (art. 62 da CLT) e empregados
domésticos (Lei 5859/72), infelizmente.
A Legislação prevê
intervalos de no mínimo 11 horas entre duas jornadas de trabalho
(todas as horas que estiverem colocadas entre elas serão
consideradas extras).
As horas extras
habituais integram a remuneração para todos os fins: cálculo de
férias, 13o salário, FGTS, ou seja, têm ecos rescisórios (O cálculo
será feito com base na média das horas suplementares dos últimos
12 meses).
TST Enunciado nº
45 -
Remuneração - Serviço Suplementar - Gratificação Natalina -
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado,
integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090,
de 1962.
TST Enunciado nº
63 -
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Incidência - A
contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide
sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas
extras e adicionais eventuais.
TST Enunciado nº
172 -
Repouso Remunerado - Horas Extras - Cálculo Computam-se no
cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente
prestadas.
TST Enunciado nº
340 -
Comissionista - Horas Extras - O empregado, sujeito a
controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao
adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em
horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas
no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente
trabalhadas.
Horas Extras Contratuais, o que diz a Lei:
A
remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora
normal, integrado de parcelas de natureza salarial e acrescido do
adicional previsto em lei ou CCT – vide Enunciado 264 e 347 do TST.
Assim, a
Base de cálculo das Horas Extras será de:
Salário
+ comissões + Descanso Semanal Remunerado das comissões +
gratificações + adicional de
insalubridade ou
insalubridade
(o que for escolhido pelo empregado) + adicional noturno + prêmios.
Fórmula
das HEC (Horas Extras Contratuais)
HEC = HN +
50% x Qte. Horas extras
(calcula-se
o RSR sobre as horas extras contratadas)
Onde:
HEC = Horas
Extras Contratuais
HN = Hora
Normal
Horas Extras no Período Noturno
Previsto pela CLT, em
seu art. 73 § 2º, que o horário noturno é aquele compreendido entre
22:00 e 05:00 horas (trabalhador urbano) e considerando que o
trabalho neste período provoca maior desgaste no organismo humano, a
legislação considerou diferentes as horas trabalhadas em diferentes
períodos, vejamos:
A
exemplo dessas variantes surge o seguinte quadro:
Assim, um funcionário que
trabalhe 7 horas noturnas fará jus a 8 horas de remuneração
equivalente.
Há que analisar-se cada
caso das horas extras, para evitar-se erros, a saber:
1.
Hora extra
que se inicia antes das 22 horas mas concluí-se após esse horário, é
considerada hora extra noturna;
2.
Trabalho
noturno que se estenda depois das 05:00 hs é considerado hora extra
noturna (ex.: trabalhador que trabalha das 22:00 às 04:00 horas, mas
que trabalhou até às 06:00 horas, tem direito a 2 horas extras
noturnas;
3.
Horas extras
efetivas durante o período noturno
Aprendendo a
Calcular as Horas Extras Noturnas
CUIDADO
(não é tão simples quanto parece!)
De forma diversa ao
cálculo das horas extras diurnas, as horas extras noturnas tem que
seguir conversões próprias e cálculos mais apurados, veja:
1 hora extra dentro do
período noturno:
a.
primeiro
converte-se as horas trabalhadas à noite proporcionalmente:
1 h / 52,5 x 60 = 1,1428 horas
b.
Considerando
um salário de R$ 1.000,00, por 220 horas mensais, teremos R$ 4,54
por hora;
c.
Acresce-se o
adicional noturno de 20% ao salário/ hora, o que corresponderá a R$
5,45, que é o salário/ hora noturno;
d.
Acrescente-se o adicional de horas extras de 50%, perfazendo R$ 8,17
e.
Aplica-se
agora esse valor às horas trabalhadas convertidas (item a), ou seja,
1,1428 x 8,17 = R$ 9,34 – esse sim, será o valor da hora
extra noturna trabalhada no presente exemplo.
Toda hora extra contratada é habitual e
incorpora-se ao cálculo dela o RSR (Súmula 172 do TST).
Cálculo do DSR sobre horas extras
Valor das horas extras x dias úteis do mês
x dias não úteis (domingos e feriados).
O trabalho realizado em dia de
feriado ou DSR, se não for compensado por outro dia no decorrer
do mês, será pago em dobro, ou seja, terá o acréscimo de 100% sobre
a hora normal, salvo outro percentual previsto em CCT (Convenção
Coletiva).
Fonte Autor do artigo: José Mario Araujo da Silva
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