segunda-feira, 24 de março de 2014

Adicional de Horas Extras

Hora Extra: conceito
Hora extra consiste no tempo trabalhado pelo funcionário além da jornada diária estabelecida em contrato e de acordo com a legislação vigente ou acordo coletivo de trabalho. Cabe salientar que a mesma precisa ser autorizada pelo empregador, e é paga através de um valor adicional sobre a hora de trabalho ordinária.
Considere-se tempo trabalhado, igualmente, o tempo em que o funcionário permaneceu à disposição do patrão
 A Constituição Federal, art. 7º, XIII, estabelece que a dyração máxima de horas extras em um só dia seja de 8 horas, e de 44 por semana. Em turnos contínuos de revezamento: jornada máxima de 6 horas
 As horas suplementares à duração da jornada normal é estabelecida pelo ajuste de vontade entre patrão e empregado, legitimando, com esse ajuste, a prorrogação da jornada normal e se formaliza com documento de autorização e controle do número de horas, além da aceitação de cumpri-las pelo empregado.
O Artigo 59 da CLT, no entanto, prevê exceções quando declara que pode haver acréscimos de até duas horas à jornada ordinária, desde que a mesma não ultrapasse o limite de 10 horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregados ou seus representantes.
Art. 59 CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
 
 
  • Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
         XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Em caso de decisão de uma das partes de não dar continuidade ao acordo de horas extras, a denúncia do fato será comunicação por escrito dando ciência do fato, voltando-se assim ao limite de horas normais da jornada.
 Mas atenção com os efeitos na indenização do empregado, em caso de dispensa sem justa causa:
 Segundo o TST, Enunciado nº 291 - Supressão do Serviço Suplementar – Indenização -   A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Revisão do Enunciado nº 76 - TST)


Hora Extra x Compensação de Horas
Considere-se “compensação” ao montante de horas acordado durante um quadrimestre modelo, a quantidade de horas suplementares que serão remuneradas sem adicional. Caso o montante seguinte ultrapasse o parâmetro previamente estabelecedo, caso em que deverá haver o pagamento do adicional.
Importante saber que igualmente a legislação prevê que, por motivo de força maior (catástrofes, acidentes naturais etc.), sem responsabilidade do empregador, o empregado poderá ter que ficar disponibilizado, cumprindo horas extras para ajuda para sanar-se as conseqüências desse acontecimento imprevisível. (art. 61 da CLT).
 
Da mesma forma, o empregador pode solicitar compulsoriamente os serviços do empregado, da forma de horas extras, para a conclusão de serviços que não puderam ser concluídos na jornada normal (máximo de 4 horas). Um exemplo disso seria o armazenamento de uma carga perecível que chegou com atraso.
 Funcionários em cargos de chefia ou confiança não estão protegidos pelas normas da jornada de trabalho máxima: gerentes (art. 62 da CLT) e empregados domésticos (Lei 5859/72), infelizmente.
 A Legislação prevê intervalos de no mínimo 11 horas entre duas jornadas de trabalho (todas as horas que estiverem colocadas entre elas serão consideradas extras).
  As horas extras habituais integram a remuneração para todos os fins: cálculo de férias, 13o salário, FGTS, ou seja, têm ecos rescisórios (O cálculo será feito com base na média das horas suplementares dos últimos 12 meses).
  
TST Enunciado nº 45 - Remuneração - Serviço Suplementar - Gratificação Natalina -   A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962.
 
TST Enunciado nº 63 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Incidência - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
 
TST Enunciado nº 172 - Repouso Remunerado - Horas Extras - Cálculo   Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
 
TST Enunciado nº 340 - Comissionista - Horas Extras - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Horas Extras Contratuais, o que diz a Lei:
 A remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora normal, integrado de parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei ou CCT – vide Enunciado 264 e 347 do TST.
 Assim, a Base de cálculo das Horas Extras será de:
 Salário + comissões + Descanso Semanal Remunerado das comissões + gratificações + adicional de insalubridade ou insalubridade (o que for escolhido pelo empregado) + adicional noturno + prêmios.
  
Fórmula das HEC (Horas Extras Contratuais)
 HEC = HN + 50% x Qte. Horas extras
(calcula-se o RSR sobre as horas extras contratadas)
 Onde:
HEC = Horas Extras Contratuais
HN = Hora Normal
  
Horas Extras no Período Noturno
Previsto pela CLT, em seu art. 73 § 2º, que o horário noturno é aquele compreendido entre 22:00 e 05:00 horas (trabalhador urbano) e considerando que o trabalho neste período provoca maior desgaste no organismo humano, a legislação considerou diferentes as horas trabalhadas em diferentes períodos, vejamos:
A exemplo dessas variantes surge o seguinte quadro:
Assim, um funcionário que trabalhe 7 horas noturnas fará jus a 8 horas de remuneração equivalente.
Há que analisar-se cada caso das horas extras, para evitar-se erros, a saber:
1.     Hora extra que se inicia antes das 22 horas mas concluí-se após esse horário, é considerada hora extra noturna;
2.     Trabalho noturno que se estenda depois das 05:00 hs é considerado hora extra noturna (ex.: trabalhador que trabalha das 22:00 às 04:00 horas, mas que trabalhou até às 06:00 horas, tem direito a 2 horas extras noturnas;
3.     Horas extras efetivas durante o período noturno
 
Aprendendo a Calcular as Horas Extras Noturnas
 CUIDADO (não é tão simples quanto parece!)
De forma diversa ao cálculo das horas extras diurnas, as horas extras noturnas tem que seguir conversões próprias e cálculos mais apurados, veja:
1 hora extra dentro do período noturno:
a.      primeiro converte-se as horas trabalhadas à noite proporcionalmente: 1 h / 52,5 x 60 = 1,1428 horas
b.     Considerando um salário de R$ 1.000,00, por 220 horas mensais, teremos R$ 4,54 por hora;
c.      Acresce-se o adicional noturno de 20%  ao salário/ hora, o que corresponderá a R$ 5,45, que é o salário/ hora noturno;
d.     Acrescente-se o adicional de horas extras de 50%, perfazendo R$ 8,17
e.      Aplica-se agora esse valor às horas trabalhadas convertidas (item a), ou seja, 1,1428 x 8,17 = R$ 9,34 – esse sim, será o valor da hora extra noturna trabalhada no presente exemplo.

Toda hora extra contratada é habitual e incorpora-se ao cálculo dela o RSR (Súmula 172 do TST).
 Cálculo do DSR sobre horas extras
 Valor das horas extras x dias úteis do mês x dias não úteis (domingos e feriados).
 O trabalho realizado em dia de feriado ou DSR, se não for compensado por outro dia no decorrer do mês, será pago em dobro, ou seja, terá o acréscimo de 100% sobre a hora normal, salvo outro percentual previsto em CCT (Convenção Coletiva).
 
 
Fonte Autor do artigo: José Mario Araujo da Silva
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