domingo, 23 de março de 2014

Legislação Leis e Normas do Trabalho

NÚMERO ARTIGO
CLT
TEMA OU
ASSUNTO
NÚMERO
NR
TEMA, ASSUNTO
OU TÍTULO
Art. 154Disposições GeraisNR-1.1
e 1.2
Disposições Gerais
Art. 155Disposições Gerais: incumbências do órgão de âmbito nacional, competente em matéria de Segurança e Medicina do TrabalhoNR-1.3Disposições Gerais
Art. 156Disposições Gerais: competências das DRTsNR-1.4Disposições Gerais
Art. 157Disposições Gerais: Obrigações das empresas.NR-1.7Disposições Gerais
Art. 158Disposições Gerais: Obrigações dos empregados.NR-1.8Disposições Gerais
Art. 159Disposições Gerais: convênios com outros órgãos fiscalizadores.NR-1.5Disposições Gerais
Art. 160Da inspeção préviaNR-2Inspeção Prévia
Art. 161Da interdição ou embargoNR-3Embargo ou interdição
Art. 162Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho: serviços especializados em segurança e em medicina do trabalhoNR-4Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT
Art. 163Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)NR-5Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Art. 164Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)NR-5Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Art. 165Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)NR-5Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Art. 166Do equipamento de proteção individual (EPI): obrigatoriedade de fornecimentoNR-6.3, 6.4, 6.6 e segs.Equipamento de Proteção Individual - EPI
Art. 167Do equipamento de proteção individual (EPI): Certificado de AprovaçãoNR-6.2 e 6.9Equipamento de Proteção Individual - EPI
Art. 168Das medidas preventivas de medicina do trabalho: exame médico admissional, demissional e periódico.NR-7.4.1Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
Art. 169Das medidas preventivas de medicina do trabalho: notificação das doenças profissionais e do trabalho.NR-7.4.8.aPrograma de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
Art. 170Das edificaçõesNR-8Edificações
Art. 171Das edificaçõesNR-8Edificações
Art. 172Das edificaçõesNR-8Edificações
Art. 173Das edificaçõesNR-8Edificações
Art. 174Das edificaçõesNR-8Edificações
Art. 175Da iluminaçãoNR-17.5.3Ergonomia
Art. 176Do conforto térmico: ventilação natural compatível com o serviço a ser realizadoNR-15 - Anexo 3Atividades e operações insalubres - Anexo no. 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
Art. 177Do conforto térmico: proteção individual e coletivaNR-15 - Anexo 3Atividades e operações insalubres - Anexo no. 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
Art. 178Do conforto térmico: limites de exposiçãoNR-15 - Anexo 3Atividades e operações insalubres - Anexo no. 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
Art. 179Das instalações elétricasNR-10Segurança em instalações e serviços em eletricidade
Art. 180Das instalações elétricas: qualificação profissionalNR-10Segurança em instalações e serviços em eletricidade
Art. 181Das instalações elétricas: primeiros socorrosNR-10Segurança em instalações e serviços em eletricidade
Art. 182Da movimentação, armazenagem, e manuseio de materiaisNR-11Transporte, movimentação, armazenagem e manuseios de materiais
Art. 183Da movimentação, armazenagem, e manuseio de materiaisNR-11Transporte, movimentação, armazenagem e manuseios de materiais
Art. 184Das máquinas e equipamentos: obrigatoriedade de equipamentos e dispositivos para prevenção de acidentesNR-12Máquinas e equipamentos
Art. 185Das máquinas e equipamentos: condições para realização de reparos, ajustes e limpezaNR-12Máquinas e equipamentos
Art. 186Das máquinas e equipamentos: proteção de máquinasNR-12Máquinas e equipamentos
Art. 187Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão: válvulas e outros dispositivos de segurançaNR-13
NR-14
Caldeiras e vasos de pressão
Fornos
Art. 188Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão: inspeção periódicaNR-13
NR-14
Caldeiras e vasos de pressão
Fornos
Art. 189Das atividades insalubres ou perigosas: conceituaçãoNR-15NR-16Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas
Art. 190Das atividades insalubres ou perigosas: áreas em que o Ministério do Trabalho regulamentaNR-15NR-16Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas
Art. 191Das atividades insalubres ou perigosas: meios de eliminação ou neutralização da insalubridadeNR-15NR-16Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas
Art. 192Das atividades insalubres ou perigosas: pagamento de adicional de insalubridadeNR-15NR-16Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas
Art. 193Das atividades insalubres ou perigosas: adicional de periculosidadeNR-15NR-16Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas
Art. 194Das atividades insalubres ou perigosas: cessação dos adicionais de insalubridade ou periculosidadeNR-15NR-16Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas
Art. 195Das atividades insalubres ou perigosas: caracterização da insalubridade e periculosidadeNR-15NR-16Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas
Art. 196Das atividades insalubres ou perigosas: efetivação pecuniária da insalubridade ou periculosidadeNR-15NR-16Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas
Art. 197Das atividades insalubres ou perigosas: informações e advertência sobre a insalubridade ou periculosidadeNR-15NR-16Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas
Art. 198Da prevenção da fadiga: peso máximoNR-17Ergonomia
Art. 199Da prevenção da fadiga: assentos nos locais de trabalhoNR-17Ergonomia
Art. 200Das outras medidas especiais de proteção: competência do Ministério do Trabalho para estabelecer disposições complementaresDiversas NRs 
Art. 200.IMedidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos.NR-18Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção
Art. 200-IIDepósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como o trânsito e permanência nas áreas respectivas.NR-19
NR-20
Explosivos
Líquidos combustíveis e inflamáveis
Art. 200-IIITrabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saídas dos empregados.NR-22Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Art. 200-IVProteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas...NR-23Proteção contra incêndios
Art. 200-VProteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias.NR-21Trabalho a céu aberto
Art. 200-VIProteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação, ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias.NR-9
NR-15 e seus 14 anexos
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)Atividades e operações insalubres.
Art. 200-VIIHigiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestuários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais.NR-24
NR-25
Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.Resíduos industriais.
Art. 200-VIIIEmprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.NR-26Sinalização de segurança.
Parágrafo únicoRadiações ionizantes e explosivos---Ver normas emitidas pelos órgãos técnicos competentes (CNAE e Ministério da Defesa)
Art. 201Das penalidadesNR-28Fiscalização e penalidades

FONTE   SESI

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