NÚMERO ARTIGO CLT | TEMA OU ASSUNTO | NÚMERO NR | TEMA, ASSUNTO OU TÍTULO |
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Art. 154 | Disposições Gerais | NR-1.1 e 1.2 | Disposições Gerais |
Art. 155 | Disposições Gerais: incumbências do órgão de âmbito nacional, competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho | NR-1.3 | Disposições Gerais |
Art. 156 | Disposições Gerais: competências das DRTs | NR-1.4 | Disposições Gerais |
Art. 157 | Disposições Gerais: Obrigações das empresas. | NR-1.7 | Disposições Gerais |
Art. 158 | Disposições Gerais: Obrigações dos empregados. | NR-1.8 | Disposições Gerais |
Art. 159 | Disposições Gerais: convênios com outros órgãos fiscalizadores. | NR-1.5 | Disposições Gerais |
Art. 160 | Da inspeção prévia | NR-2 | Inspeção Prévia |
Art. 161 | Da interdição ou embargo | NR-3 | Embargo ou interdição |
Art. 162 | Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho: serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho | NR-4 | Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT |
Art. 163 | Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) | NR-5 | Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA |
Art. 164 | Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) | NR-5 | Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA |
Art. 165 | Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) | NR-5 | Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA |
Art. 166 | Do equipamento de proteção individual (EPI): obrigatoriedade de fornecimento | NR-6.3, 6.4, 6.6 e segs. | Equipamento de Proteção Individual - EPI |
Art. 167 | Do equipamento de proteção individual (EPI): Certificado de Aprovação | NR-6.2 e 6.9 | Equipamento de Proteção Individual - EPI |
Art. 168 | Das medidas preventivas de medicina do trabalho: exame médico admissional, demissional e periódico. | NR-7.4.1 | Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO |
Art. 169 | Das medidas preventivas de medicina do trabalho: notificação das doenças profissionais e do trabalho. | NR-7.4.8.a | Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO |
Art. 170 | Das edificações | NR-8 | Edificações |
Art. 171 | Das edificações | NR-8 | Edificações |
Art. 172 | Das edificações | NR-8 | Edificações |
Art. 173 | Das edificações | NR-8 | Edificações |
Art. 174 | Das edificações | NR-8 | Edificações |
Art. 175 | Da iluminação | NR-17.5.3 | Ergonomia |
Art. 176 | Do conforto térmico: ventilação natural compatível com o serviço a ser realizado | NR-15 - Anexo 3 | Atividades e operações insalubres - Anexo no. 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor |
Art. 177 | Do conforto térmico: proteção individual e coletiva | NR-15 - Anexo 3 | Atividades e operações insalubres - Anexo no. 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor |
Art. 178 | Do conforto térmico: limites de exposição | NR-15 - Anexo 3 | Atividades e operações insalubres - Anexo no. 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor |
Art. 179 | Das instalações elétricas | NR-10 | Segurança em instalações e serviços em eletricidade |
Art. 180 | Das instalações elétricas: qualificação profissional | NR-10 | Segurança em instalações e serviços em eletricidade |
Art. 181 | Das instalações elétricas: primeiros socorros | NR-10 | Segurança em instalações e serviços em eletricidade |
Art. 182 | Da movimentação, armazenagem, e manuseio de materiais | NR-11 | Transporte, movimentação, armazenagem e manuseios de materiais |
Art. 183 | Da movimentação, armazenagem, e manuseio de materiais | NR-11 | Transporte, movimentação, armazenagem e manuseios de materiais |
Art. 184 | Das máquinas e equipamentos: obrigatoriedade de equipamentos e dispositivos para prevenção de acidentes | NR-12 | Máquinas e equipamentos |
Art. 185 | Das máquinas e equipamentos: condições para realização de reparos, ajustes e limpeza | NR-12 | Máquinas e equipamentos |
Art. 186 | Das máquinas e equipamentos: proteção de máquinas | NR-12 | Máquinas e equipamentos |
Art. 187 | Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão: válvulas e outros dispositivos de segurança | NR-13 NR-14 | Caldeiras e vasos de pressão Fornos |
Art. 188 | Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão: inspeção periódica | NR-13 NR-14 | Caldeiras e vasos de pressão Fornos |
Art. 189 | Das atividades insalubres ou perigosas: conceituação | NR-15NR-16 | Atividades e operações insalubres Atividades e operações perigosas |
Art. 190 | Das atividades insalubres ou perigosas: áreas em que o Ministério do Trabalho regulamenta | NR-15NR-16 | Atividades e operações insalubres Atividades e operações perigosas |
Art. 191 | Das atividades insalubres ou perigosas: meios de eliminação ou neutralização da insalubridade | NR-15NR-16 | Atividades e operações insalubres Atividades e operações perigosas |
Art. 192 | Das atividades insalubres ou perigosas: pagamento de adicional de insalubridade | NR-15NR-16 | Atividades e operações insalubres Atividades e operações perigosas |
Art. 193 | Das atividades insalubres ou perigosas: adicional de periculosidade | NR-15NR-16 | Atividades e operações insalubres Atividades e operações perigosas |
Art. 194 | Das atividades insalubres ou perigosas: cessação dos adicionais de insalubridade ou periculosidade | NR-15NR-16 | Atividades e operações insalubres Atividades e operações perigosas |
Art. 195 | Das atividades insalubres ou perigosas: caracterização da insalubridade e periculosidade | NR-15NR-16 | Atividades e operações insalubres Atividades e operações perigosas |
Art. 196 | Das atividades insalubres ou perigosas: efetivação pecuniária da insalubridade ou periculosidade | NR-15NR-16 | Atividades e operações insalubres Atividades e operações perigosas |
Art. 197 | Das atividades insalubres ou perigosas: informações e advertência sobre a insalubridade ou periculosidade | NR-15NR-16 | Atividades e operações insalubres Atividades e operações perigosas |
Art. 198 | Da prevenção da fadiga: peso máximo | NR-17 | Ergonomia |
Art. 199 | Da prevenção da fadiga: assentos nos locais de trabalho | NR-17 | Ergonomia |
Art. 200 | Das outras medidas especiais de proteção: competência do Ministério do Trabalho para estabelecer disposições complementares | Diversas NRs | |
Art. 200.I | Medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos. | NR-18 | Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção |
Art. 200-II | Depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como o trânsito e permanência nas áreas respectivas. | NR-19 NR-20 | Explosivos Líquidos combustíveis e inflamáveis |
Art. 200-III | Trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saídas dos empregados. | NR-22 | Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração |
Art. 200-IV | Proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas... | NR-23 | Proteção contra incêndios |
Art. 200-V | Proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias. | NR-21 | Trabalho a céu aberto |
Art. 200-VI | Proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação, ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias. | NR-9 NR-15 e seus 14 anexos | Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)Atividades e operações insalubres. |
Art. 200-VII | Higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestuários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais. | NR-24 NR-25 | Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.Resíduos industriais. |
Art. 200-VIII | Emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. | NR-26 | Sinalização de segurança. |
Parágrafo único | Radiações ionizantes e explosivos | --- | Ver normas emitidas pelos órgãos técnicos competentes (CNAE e Ministério da Defesa) |
Art. 201 | Das penalidades | NR-28 | Fiscalização e penalidades |
FONTE SESI |
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