quinta-feira, 20 de março de 2014

SALÁRIO FAMÍLIA

1. INTRODUÇÃO
O salário família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e aos aposentados, que fiquem na faixa salarial divulgada pelo MPS todos os anos, na proporção do número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos.
         Assim, não há um número limitado de cotas, caso o segurado tenha diversos filhos nessas condições receberá todas as cotas respectivas, ainda que, em sua totalidade, extrapolem o teto previsto em Lei.
        Basicamente trata-se de benefício que visa amparar os trabalhadores de baixa renda. Esse benefício não exige carência mínima.
2. DIREITO AO BENEFÍCIO
Conforme artigo 289 da IN INSS 045/2010, o salário família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II - aos empregados e trabalhadores avulsos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, pelo INSS, juntamente com o benefício; e
III - às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada;
O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
2.1. Empregado Doméstico
Pela Emenda Constitucional n.º 72/2013 o direito ao salário família foi estendido aos trabalhadores domésticos, assim compreendidos aqueles que prestam serviços no âmbito residencial a família, sem finalidade lucrativa.
No entanto, não há aplicabilidade, pois é um dos direitos que ainda dependem de regulamentação.
3. EMPREGADOS CASADOS DIVORCIADOS, GUARDA, OU ADOÇÃO JUDICIAL
Quando o pai e mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário família, ainda que trabalhem na mesma empresa, conforme artigo 288 e parágrafo 3º da IN INSS 045/2010.
Entretanto, se forem separados de fato ou divorciados, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o benefício passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou outra pessoa se houver determinação judicial neste sentido.
Vejamos quando falamos de guarda, não basta o documento registrado em cartório, para fins de recebimento do salário família será necessário documento judicial, expedido àquele que ficou responsável pelo sustento do menor, seja um parente próximo, ou outra pessoa designada pelo juiz, conforme exposto no item 3.1. abaixo.
Conforme o artigo 277, § 6, da Constituição Federal de 1988 e artigo 22, inciso I alínea “c”, do Decreto 3048/99 o filho adotivo terá os mesmo direitos e qualificações de um filho natural, desde que haja a adoção judicial definitiva. Assim, terá direito ao benefício de salário família como se filho natural fosse.
3.1. Filho Equiparado
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e comprovação de dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Para ter direito ao benefício deverá apresentar a seguinte documentação:
Para o tutelado deverá apresentar certidão judicial de tutela e certidão de nascimento;
Para o enteado deverá apresentar certidão de nascimento, e prova de casamento do segurado com o genitor do enteado por certidão de casamento ou, se união estável, na forma do § 3º, artigo 22 do Decreto 3.048/99;
Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
Prova de dependência econômica do enteado ou tutelado em relação ao segurado, na forma do § 3º artigo 22 do Decreto 3.048/99.
É dispensada a apresentação da documentação acima quando o segurado vier solicitar auxílio-doença, casos em que a informação sobre cotas de salário-família serão fornecidas por atestado de afastamento preenchido pela empresa.
Além destes documentos deverá apresentar também os citados no item 4, abaixo mencionado, observando os prazos legais, para os filhos equiparados até seis anos de idade caderneta de vacinação ou equivalente, anualmente, e para o maior de sete anos comprovação de freqüência a escola, a cada semestre.
3.2. Filho Inválido
Conforme exposto anteriormente o salário família é devido ao trabalhador de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos menores de 14 anos. Se o filho ou o equiparado, for inválido maior de 14 anos deverá passar por perícia médica a cargo do INSS.
4. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, sindicato dos trabalhadores ou ao INSS, a documentação abaixo:
a) CP ou CTPS;
b) certidão de nascimento do filho (original e cópia);
c) caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente conte com até seis anos de idade;
d) comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; e
e) comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
Quanto a este último, a comprovação  será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
             É dever do empregado proceder à comprovação necessária para que faça jus ao benefício, conforme jurisprudência relacionada abaixo:
SALÁRIO FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO AUTOR. 
            É do autor o ônus de comprovar que preencheu os requisitos para a percepção do salário família, na forma do disposto no artigo 67 da Lei nº 8.213, de 25/3/91. Assim, não tendo o obreiro se desincumbindo de seu mister, mostra-se indevido o deferimento da parcela. (TRT/SP - 02143009620095020030 - RO - Ac. 12ªT 20110525846 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA)
4.1. Prazo para Entrega da Documentação

           O artigo 290 e parágrafo 2º da IN INSS 045/2010, dispõe que, a manutenção do salário-família está condicionada à apresentação anual no mês de novembro de caderneta de vacinação dos dependentes citados no inciso III do Artigo 290, IN INSS 045/2010, e de comprovação semestral nos meses de maio e novembro de freqüência escolar para os dependentes constantes no inciso V do mesmo artigo, sendo que os meses de exigibilidade dos documentos são definidos pelo INSS, conforme o disposto no Decreto n.º 3.265, de 29 de novembro de 1999, passando a autarquia a realizar tais definições através das Instruções Normativas que estabelecem os critérios a serem adotados pela área de benefícios desde a Instrução Normativa INSS/DC nº 04, de 30 de novembro de 1999
.
           Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.
A jurisprudência dispõe que na falta de apresentação da documentação necessária nos prazos estabelecidos na Lei, o recebimento do benefício estará prejudicado. Vejamos:
SALÁRIO-FAMÍLIA.

A percepção mensal do salário-família está condicionada à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (artigo 67 da Lei nº 8.213 /1991). Não apresentada toda a documentação é indevido o benefício. (TRT-18 – 2486201122118000 GO 02486-2011-18-00-0 (TRT-18º Data de publicação: 27.04.2012).
REMUNERAÇÃO
QUOTA
Até R$  646,55
R$ 33,16
A partir de R$  646,55 até 971,78
R$ 23,36
Acima de R$ 971,78
Não tem direito
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