quarta-feira, 26 de março de 2014

FALTAS DO TRABALHADOR CONSIDERADAS GRAVES

            ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO (“h”) - consiste a indisciplina no descumprimento de ordens gerais de serviço, as quais devem reinar na comunidade da empresa e que emanam ou da regulamentação coletiva, ou do regulamento interno, ou do contrato, ou dos costumes, ou da legislação atinente à matéria. Assim, comete ato de indisciplina o empregado que: abandona o seu posto para discutir com colega de outro setor; que se recusa a passar pela revista, quando esta é realizada de maneira ponderada pelo empregador; que se recusa a utilizar uniforme estabelecido; que fuma nos lugares vedados, sobretudo quando a vedação diz respeito à segurança do estabelecimento; que se recusa a assinar o registro ponto; etc. Por sua vez, consiste a insubordinação no descumprimento deliberado de ordens pessoais de serviço. Não são ordens do próprio empregador, mas do chefe ou superior e ligadas ao serviço, como, por exemplo, o empregado que deixa de efetuar trabalho que lhe foi determinado naquele dia ou que se recusa a executar tarefa compatível com sua função. Conforme o caso, é possível o duplo enquadramento: v.g., o empregado que se recusa a utilizar os EPIS
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FONTE: BRECIANE ADVOCACIA 

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