quarta-feira, 26 de março de 2014

FALTAS DO TRABALHADOR CONSIDERADAS GRAVE

        INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO (“b”) - a incontinência de conduta deve ser encarada, conforme o caso, com maior ou menor rigor, sendo mister que o ato possua incompatibilidade com a prestação do serviço. Por exemplo, caracteriza a incontinência de conduta o empregado que age de maneira contrária aos padrões de civilidade, como a falta de higiene (urina em público), a prática de atos libidinosos, a libertinagem, a pornografia, bem como aquele que é visto constantemente na companhia de meretrizes ou pessoas de má nota, etc. Saliente-se, mais uma vez, que deve haver um nexo entre a conduta e a incompatibilidade com o serviço; assim, se um professor comete tais atos, não há como se negar a justa causa; já um operário mais humilde, o ato deve ser analisado com menor rigor, visto que o exercício da sua função não ficará abalado por ser visto em más companhias. O mau procedimento consiste em todos os atos que não podem ser enquadrados nas demais alíneas do art. 482 da CLT, configurando-se, portanto, em uma atitude irregular do empregado, um procedimento incorreto e incompatível com as regras comuns que devem ser observadas pela sociedade. Difere-se da incontinência por que os atos abrangidos por esta têm natureza sexual
.

FONTE:BRECIANE ADVOCACIA

0 comentários:

Postar um comentário