This is default featured slide 1 title

Go to Blogger edit html and find these sentences.Now replace these sentences with your own descriptions.

This is default featured slide 2 title

Go to Blogger edit html and find these sentences.Now replace these sentences with your own descriptions.

This is default featured slide 3 title

Go to Blogger edit html and find these sentences.Now replace these sentences with your own descriptions.

This is default featured slide 4 title

Go to Blogger edit html and find these sentences.Now replace these sentences with your own descriptions.

This is default featured slide 5 title

Go to Blogger edit html and find these sentences.Now replace these sentences with your own descriptions.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Alteração do artigo 193 da CLT – adicional de periculosidade

No que diz respeito ao adicional de insalubridade, até então o artigo 193 da CLT regulamentava-o da seguinte forma:
Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos locais da empresa.
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.” [sublinhei]
Assim, teria direito ao adicional de periculosidade o empregado que laborasse em contato permanente ou em condições de risco acentuado com inflamáveis ou explosivos, excluindo-se, desta forma, se o contato fosse eventual.
Todavia, em 10/12/2012, foi publicada no D.O.U. alteração legislativa que mudou significativamente tal dispositivo legal, que agora passa a ter a seguinte redação (Lei 12.740, de 8.12.2012):
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR) [sublinhei]
Nota-se, portanto, que houve expressiva modificação na redação do artigo 193 da CLT, pois agora o contato permanente em condições de risco acentuado não é apenas em situações de inflamáveis ou explosivos, mas também com relação à energia elétrica.
Ainda, tal adicional também é devido aos seguranças, vigias, vigilantes, dentre outros, desde que se enquadram no conceito de ‘profissionais de segurança pessoal ou patrimonial’, uma vez que estão sujeitos à roubos e / ou agressões físicas.
Ressalta-se, no entanto, que ainda não há posicionamento consolidado à respeito da interpretação da norma e, portanto, as empresas devem ter cautela para implementarem o respectivo adicional quando tiverem dúvidas acerca do caso concreto.

Entenda o que é adicional de insalubridade

 http://g1.globo.com/Noticias/Concursos_Empregos/0,,MUL1222811-9654,00-ENTENDA+O+QUE+E+ADICIONAL+DE+INSALUBRIDADE+E+QUEM+TEM+DIREITO.html


                        O que é insalubridade? Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

Como é determinada se a atividade é insalubre? A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre. Há grau mínimo, médio e máximo. 

 Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? 
É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer. Nesse caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos: ou o trabalhador recebe um ou recebe outro. 

Como é calculado o adicional de insalubridade? O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade. Quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%. No grau máximo, o percentual é de 40%. 

Qual a base de cálculo para o benefício? A definição da base de cálculo é polêmica. Há diferentes decisões judiciais, que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado. 

Quem nunca recebeu e julga que tem o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada pode questionar na Justiça? Sim. Nesse caso, a ação só tem efeito retroativo de cinco anos e só pode ser protocolada até dois anos depois do desligamento do empregado na empresa. Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Ministério do Trabalho

O que é insalubridade? Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Como é determinada se a atividade é insalubre? A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre. Há grau mínimo, médio e máximo. Clique aqui para ver a norma e saber em qual grau cada atividade é enquadrada. Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer. Nesse caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos: ou o trabalhador recebe um ou recebe outro. Como é calculado o adicional de insalubridade? O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade. Quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%. No grau máximo, o percentual é de 40%. Qual a base de cálculo para o benefício? A definição da base de cálculo é polêmica. Há diferentes decisões judiciais, que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado. Quem nunca recebeu e julga que tem o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada pode questionar na Justiça? Sim. Nesse caso, a ação só tem efeito retroativo de cinco anos e só pode ser protocolada até dois anos depois do desligamento do empregado na empresa. Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Ministério do Trabalho

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Aviso Prévio

É o empregado avisar ao patrão, com um mês de antecedência, que pretende sair do emprego. Se é o patrão quem quer demitir o empregado, também deve dar aviso prévio de um mês. Se ele não quiser dar esse tempo, terá que pagar o equivalente a um mês de trabalho. O mesmo vale para o empregado. Se ele quiser sair sem cumprir o aviso prévio, o patrão poderá descontar um salário do valor da rescisão de contrato.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

INTERVALO INTRAJORNADA

       

  1.           O intervalo interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada e outra de trabalho em conformidade com o artigo 66 , da CLT , ou seja, entre duas jornadas o descanso mínimo de onze horas. Referido intervalo tem natureza distinta do descanso semanal remunerado e dos feriados. Neste sentido, veja o texto da súmula 110 , do TST, in verbis: "No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Fonte : SAVE


ADICIONAL NOTURNO

Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dias seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna. A hora noturna é computada com de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. O Adicional Noturno não se incorpora à remuneração ou provento. (Art. 49, par. 2º da Lei 8112/90) A percepção do Adicional Noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor Como Requerer: Preencher o Requerimento, juntando: comunicado mensal à DDRH da realização dirigido à Coordenação de Assistência ao Servidor/GDRH ão do serviço noturno após as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, feito pela Chefia imediata. Fonte: http://www.ifg.edu.br/gdrh/index.php/manualservidor/93

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

As 10 Regras de Ouro da O.M.S. para a preparação higiênica dos alimentos