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domingo, 23 de março de 2014

13º Salário
O que é: O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Quem tem direito: Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário.

Como funciona: O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x nº de meses trabalhados.
O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.
As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro.
Trabalhadores que só recebem comissão, devem calcular o décimo terceiro baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano.

Como o décimo terceiro é pago:

  • O décimo terceiro é pago em duas parcelas:
    a) A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. Neste caso deverá ser solicitada por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância que já adiantada ao trabalhador. O prazo máximo para solicitar este adiantamento é 30 de novembro. Ressalta-se ainda que inflação ou aumento de salário não incidem na parcela já antecipada do décimo terceiro salário. O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não podendo ser atualizado monetariamente.
    b) A Segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
  • Caso as datas máximas de pagamento caiam em domingos ou feriados, eles devem ser antecipados para o último dia útil anterior.
  • O trabalhador que não tiver mais de um ano de contratação o décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior ou igual a 15 dias, contados retroativamente do dia 31 de dezembro do ano em curso.
  •  O  valor do 13º salário integral deverá ser igual à remuneração que for devida no mês de dezembro.
  • Fonte: www.guiadosdireitos.org

DESCOMPLICANDO O DIREITO



            Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
FonteGOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525

quinta-feira, 20 de março de 2014

SALÁRIO MÍNIMO

Definição

De acordo com a Constituição de 1988, o salário mínimo deve suprir as necessidades básicas (alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social) do trabalhador e sua família. A lei máxima do nosso país também define o reajuste períodico do salário mínimo para preservar o seu poder aquisitivo do trabalhador. 
Como é estabelecido
O valor do salário mínimo nacional é estabelecido e reajustado pelo governo federal brasileiro.
Criação
O salário mínimo passou a vigorar no Brasil a partir de 1º de maio de 1940 (criado pelo decreto lei nº 399 de abril de 1938), durante o governo de Getúlio Vargas.  
Valor atual 
O valor atual do salário mínimo nacional (a partir de 1 de janeiro de 2014) é de R$ 724,00 (Setecentos e vinte e quatro reais). Para 2014, o valor foi reajustado em 6,78% em relação ao salário mínimo que vigorou em 2013 (era de R$ 678,00).
Política de Reajuste do Salário Mínimo
Até o ano de 2015, o salário mínimo será reajustado anualmente tendo como base a inflação do ano anterior e o crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) dos dois anos anteriores. 
____________________________________
Bibliografia indicada:
- O direito fundamental ao salário mínimo

Constituições Brasileiras

            Estudar as Constituições (e emendas) que o Brasil  já te a Constituição estava em vigor. Assim analisando as constituições desde a independência até os dias de hoje podemos perceber todo o processo de evolução que o Brasil passou.


          É importante expor que as Constituições são apenas textos, ela pode ser mera utopia ou não. Quem vai fazer com que ela torne algo importante somos nós mesmo. E isso depende da nossa participação enquanto cidadãos na busca de uma vida digna e de uma verdadeira cidadania.

           A primeira Constituição  foi feita em 1824. Ela estava inserida no contexto de pós independência do Brasil e para constitui-la ocorreu um grande confronto entre as principais forças politicas da época.             Por existir esse conflito deinteresses Dom Pedro I com medo de perder poder, dissolve a Assembleia Constituinte Brasileira que já estava formada, convoca alguns cidadãos conhecidos por ele, e de portas fechadas começam a redigir o que seria a nossa primeira Constituição.
                                           Essa constituição é conhecida por estabelecer no Brasil um governo de Monarquia hereditária e aplicar quatro poderes, executivo, legislativo, judiciário e moderador que era exercido pelo imperador (D. Pedro). Foi a constituição que teve maior vigência no Brasil, durou mais de 65 anos.

          A segunda Constituição ocorreu no ano de 1891 e tinha como contexto a pós proclamação da republica. Ela também era repleta de interesses, principalmente da elite oligárquica latifundiária, com destaque para os cafeicultores. Essa elite acabava influenciando o eleitorado ou fraudando as eleições e assim impondo seu domínio sobre o pais. Nessa Constituição estabelecia uma Republica Presidencialista no pais, além de ter excluído o poder moderador, ficando agora com três poderes (legislativoexecutivo, e judiciário).

A terceira Constituição ocorreu em 1934, seu contexto politico estava incluído na chamada Era Vargas, onde Getúlio Vargas era o presidente. Nela foi criada o voto secreto, e o voto feminino, além da criação da Justiça do Trabalho e de Leis trabalhistas. Foi a Constituição com menor duração.
quarta Constituição ocorreu três anos depois, em 1937. Ainda inserida no contexto da Era Vargas. Seu mandato terminava em 1938 e para continuar no poder ele teve que dar um golpe de estado, dizendo que ele era obrigado a fazer isso para proteger o povo brasileiro de ameaças comunistas. Assim torna-se um Ditador, e esse período e conhecido como Estado Novo. Essa constituição tinha inspirações fascistas, era um regime ditatorial, perseguia opositores, o estado intervinha na economia, abolição de partidos políticos junto com a liberdade de imprensa.

quinta constituição ocorreu no ano de 1946. Em contexto estava a redemocratização do pais. Vargas agora tinha sido depostos, e era de grande importância ter uma nova ordem constitucional, afinal, agora o pais tinha se redemocratizado
.
sexta ocorreu em 1967, e ela estava inserida em uma nova ditadura, agora a militar, um passado negro na historia brasileira. Ela dava toda liberdade aos governantes para combater qualquer ameaça inimiga contra o governo, desde manifestações popular a até influências estrangeiras
.
E finalmente a constituição de 1988. Agora sim com o fim de uma nova ditadura o Brasil estava na mesma situação que anos atrás, precisava de uma ordem que estabelecesse a redemocratização do pais. Com ela houve uma reforma eleitoral, combate ao racismo, garantia aos índios de posse de suas terras, novos direitos trabalhistas, e etc.

É essa constituição que esta vigente até os dias de hoje. É muito bom estarmos cientes dos nossos direitos para que possamos “lutar” para que eles sejam respeitados.
Fontes:



segunda-feira, 17 de março de 2014

segunda-feira, 10 de março de 2014

Dolo e Culpa

Quando assistimos ao noticiário e comum nos deparamos com as palavras do titulo deste post, algumas vezes o repórter quando apresenta alguma matéria relacionada à criminalidade ou acidente de transito, ouvimos “cometeu homicídio doloso, ou seja, com a intenção de matar” ou “irá responder por homicídio culposo, ou seja sem a intenção de matar”. Não quero aqui dizer que isso está errado (até porque isso está certíssimo), minha intenção e mostrar que o conceito de DOLO e CULPA, ultrapassam os dizeres do repórter, e como estudantes de direito temos que nos atentar para o fato que o simples DOLO e CULPA possuem algo a mais, gostaria de aqui deixar um resumo dos meus apontamentos e leitura à doutrina sobre as espécies de DOLO e CULPA que encontrei no estudo do direito penal.
DOLO: Conforme Código Penal – Art. 18 I.
“doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”
Existem 03 teorias para os crimes dolosos:

1)Teoria da vontade = Dolo consiste na vontade de fazer ou realizar a conduta e produzir o resultado.

2)Teoria da representação = Dolo e a vontade de realizar a conduta, prevendo a produção do resultado

3)Teoria do assentimento = Dolo consiste na vontade de realizar a conduta, assumindo o risco do resultado.

Das teorias o código adotou a primeira e a última (vontade e assentimento).

E agora vamos às espécies de dolo, procurei fazer de forma mais resumida para facilitar o entendimento, lembrando que a boa compreensão desse tema vai facilitar e muito a vida no estudo dos crimes. Podemos perceber no caso concreto que tudo vai depender do dolo do agente no cometimento de seu ato.

Dolo direto ou determinado (também conhecido como dolo de 1º grau) é aquele em que o agente visa e quer o resultado.

Dolo indireto ou determinado é aquele em que a vontade do agente não está definida. Subdivide em dolo alternativo e dolo eventual.
Dolo alternativo quando o agente quer um ou outro resultado dentre duas ou mais possíveis.

Dolo eventual quando o agente não quer o resultado, mas aceita.

Dolo de dano aquele que o agente quer ou assume o risco de causar dano ao bem jurídico tutelado

Dolo de perigo é aquele que a conduta se orienta apenas com a intenção de criar um perigo

Dolo geral quando o agente pensa ter realizado o delito com sua 1º conduta e pratica uma 2º conduta com outra intenção, porém o resultado somente se consuma na 2º conduta. Ex: Uma pessoa após atirar em outra, acha que já cometeu o homicídio e decide jogar o corpo no mar para ocultar-lo, porém a morte da vitima é decorrente do afogamento.

E agora vamos para a culpa.

A culpa consiste na prática não intencional do delito, faltando, porém, o agente a um dever de atenção e cuidado. A modalidade da culpa são negligência, a imprudência e a imperícia.

Espécies de culpa

Culpa inconsciente é a culpa comum, nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia. O fato era previsível, porém, o agente não previu, por falta da atenção devida.

Culpa consciente a pessoa prevê o resultado, mas acredita que não ocorra. Aqui existe a idéia do resultado, ou seja, há a previsão do acontecimento, porém o agente imagina que pode evitar com sua habilidade, ou seja, por confiar erradamente na sua perícia ou nas circunstâncias. E preciso uma atenção nessa culpa, pois ela difere do dolo eventual, aqui o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra.

Culpa própria ocorre quando o sujeito não quer e não assume o risco de produzir o dano.

Culpa imprópria (também conhecida por extensão, assimilação e equiparação), quando o agente imagina estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

E para finalizar não posso deixar de falar sobre o PRETERDOLO, que na verdade é misto de dolo e culpa, existe o preterdolo quando o resultado excede culposamente a intenção do agente. Exemplo: quando crime de lesão corporal seguida de morte, ou seja, houve dolo na lesão e culpa no homicídio, pois a intenção do agente era somente a lesão, dessa forma o preterdolo e o dolo no antecedente e culpa na consequência

Fonte:http://rfernandesestudos.blogspot.com.br/2010/01/dolo-e-culpa.html