Quando assistimos ao noticiário e comum nos deparamos com as palavras do
titulo deste post, algumas vezes o repórter quando apresenta alguma
matéria relacionada à criminalidade ou acidente de transito, ouvimos
“cometeu homicídio doloso, ou seja, com a intenção de matar” ou “irá
responder por homicídio culposo, ou seja sem a intenção de matar”. Não
quero aqui dizer que isso está errado (até porque isso está certíssimo),
minha intenção e mostrar que o conceito de DOLO e CULPA, ultrapassam os
dizeres do repórter, e como estudantes de direito temos que nos atentar
para o fato que o simples DOLO e CULPA possuem algo a mais, gostaria de
aqui deixar um resumo dos meus apontamentos e leitura à doutrina sobre
as espécies de DOLO e CULPA que encontrei no estudo do direito penal.
DOLO: Conforme Código Penal – Art. 18 I.
“doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”
Existem 03 teorias para os crimes dolosos:
1)Teoria da vontade = Dolo consiste na vontade de fazer ou realizar a conduta e produzir o resultado.
2)Teoria da representação = Dolo e a vontade de realizar a conduta, prevendo a produção do resultado
3)Teoria do assentimento = Dolo consiste na vontade de realizar a conduta, assumindo o risco do resultado.
Das teorias o código adotou a primeira e a última (vontade e assentimento).
E
agora vamos às espécies de dolo, procurei fazer de forma mais resumida
para facilitar o entendimento, lembrando que a boa compreensão desse
tema vai facilitar e muito a vida no estudo dos crimes. Podemos perceber
no caso concreto que tudo vai depender do dolo do agente no cometimento
de seu ato.
Dolo direto ou determinado (também conhecido como dolo de 1º grau) é aquele em que o agente visa e quer o resultado.
Dolo indireto ou determinado é aquele em que a vontade do agente não está definida. Subdivide em dolo alternativo e dolo eventual.
Dolo alternativo quando o agente quer um ou outro resultado dentre duas ou mais possíveis.
Dolo eventual quando o agente não quer o resultado, mas aceita.
Dolo de dano aquele que o agente quer ou assume o risco de causar dano ao bem jurídico tutelado
Dolo de perigo é aquele que a conduta se orienta apenas com a intenção de criar um perigo
Dolo geral
quando o agente pensa ter realizado o delito com sua 1º conduta e
pratica uma 2º conduta com outra intenção, porém o resultado somente se
consuma na 2º conduta. Ex: Uma pessoa após atirar em outra, acha que já
cometeu o homicídio e decide jogar o corpo no mar para ocultar-lo, porém
a morte da vitima é decorrente do afogamento.
E agora vamos para a culpa.
A
culpa consiste na prática não intencional do delito, faltando, porém, o
agente a um dever de atenção e cuidado. A modalidade da culpa são
negligência, a imprudência e a imperícia.
Espécies de culpa
Culpa inconsciente
é a culpa comum, nas modalidades de negligência, imprudência e
imperícia. O fato era previsível, porém, o agente não previu, por falta
da atenção devida.
Culpa consciente a pessoa
prevê o resultado, mas acredita que não ocorra. Aqui existe a idéia do
resultado, ou seja, há a previsão do acontecimento, porém o agente
imagina que pode evitar com sua habilidade, ou seja, por confiar
erradamente na sua perícia ou nas circunstâncias. E preciso uma atenção
nessa culpa, pois ela difere do dolo eventual, aqui o agente prevê o
resultado, mas não se importa que ele ocorra.
Culpa própria ocorre quando o sujeito não quer e não assume o risco de produzir o dano.
Culpa imprópria
(também conhecida por extensão, assimilação e equiparação), quando o
agente imagina estar acobertado por uma excludente de ilicitude.
E para finalizar não posso deixar de falar sobre o
PRETERDOLO,
que na verdade é misto de dolo e culpa, existe o preterdolo quando o
resultado excede culposamente a intenção do agente. Exemplo: quando
crime de lesão corporal seguida de morte, ou seja, houve dolo na lesão e
culpa no homicídio, pois a intenção do agente era somente a lesão,
dessa forma o preterdolo e o dolo no antecedente e culpa na consequência
.
Fonte:http://rfernandesestudos.blogspot.com.br/2010/01/dolo-e-culpa.html